
POLO ATIVO: SEBASTIANA DOS SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019887-55.2023.4.01.9999
APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIANA DOS SANTOS SOUSA contra sentença que julgou procedente o seu pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 25/11/2022, data realização da perícia médica judicial.
Em suas razões recursais (ID 361098662, Fls. 22/26), a parte autora alega, em síntese, que estava incapacitada antes do exame pericial. Assevera que em 20/04/2021, data do exame de glicemia, o resultado apontou para a existência de grave quadro de diabetes mellitus com glicemia de 393,00 mg/dl. Requer seja fixada a data de início da incapacidade em 20/04/2021 e a data de início do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 13/10/2021.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019887-55.2023.4.01.9999
APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante seja fixada a data do início da incapacidade em 20/04/2021, data do exame de glicemia e a DER na data do requerimento administrativo formulado em 13/10/2021, uma vez que nesta data já se encontrava incapacitada.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora comprovou documentalmente sua condição de trabalhadora rural juntando aos autos, com a inicial, elementos comprobatórios de sua condição de rurícola, tais como: comprovante de endereço de natureza rural de 17/01/2022 (Fl. 17); certidão de inteiro teor de casamento, realizado em 04/11/1196, na qual o a autora e o cônjuge foram qualificados como lavradores (Fl. 25); ficha de matrícula da filha Sérgila cristina Santos de Sousa, qualificando os genitores como lavradores (Fl. 28); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lima Campos/MA de 30/01/1989 (Fl. 36).
Dessa forma, considero que a carência restou suprida.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 25/11/2022 atestou que a autora, lavradora, é portadora diabetes melitus insulino dependente com complicações circulatórias periféricas e encontra-se incapacitada para atividade laboral rural de forma total e temporária. O perito fixou não fixou o início da incapacidade.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade temporária, impõe-se, portanto, a concessão do benefício.
Desta feita, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, conforme jurisprudência do STJ, a qual afirma que, em não sendo o caso de fixar a data de início do benefício na data do requerimento ou na cessação indevida, a data da citação é a data a se considerar como correta.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a DIB do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data da citação. ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019887-55.2023.4.01.9999
APELANTE: SEBASTIANA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1.Pretende a parte apelante seja fixada a data do início da incapacidade em 20/04/2021 e que seja determinado o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 13/10/2021, uma vez que nessa data já se encontrava incapacitada.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A condição de rurícola restou comprovada por meio dos seguintes documentos: comprovante de endereço de natureza rural de 17/01/2022; certidão de casamento realizado em 04/11/1996 na qual a autora e o cônjuge foram qualificados como lavradores; ficha de matrícula da filha Sérgila cristina Santos de Sousa qualificando os genitores como lavradores; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lima Campos/MA de 30/01/1989. Dessa forma, considero que a carência restou suprida.
4. A perícia realizada em 25/11/2022 atestou que a autora, lavradora, é portadora de diabetes melitus insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas e que se encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma total e temporária. O perito não fixou o início da incapacidade.
5. Assim, considerando que o perito deixou de fixar o início da a incapacidade laboral da parte autora, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação. Precedentes.
6. Portanto, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade pretendido pela parte autora.
7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices para correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora., nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
