
POLO ATIVO: NOVICO DA ROCHA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LARA ANNANDA BARRETO MENDONCA - GO57189-A e IVAN MARCOS BARRETO - GO37806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021842-24.2023.4.01.9999
APELANTE: NOVICO DA ROCHA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto por NOVICO DA ROCHA LIMA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de início de prova material. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 30/06/2023 (Fl. 131).
Em suas razões recursais (ID 370921656, Fls. 146/158), a parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade temporária, uma vez que recebeu auxílio-doença rural de 05/03/5015 a 11/06/2020 e ainda persiste a incapacidade laboral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021842-24.2023.4.01.9999
APELANTE: NOVICO DA ROCHA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a parte apelante a concessão de benefício por incapacidade vez que preenche todos os requisitos legais necessários.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefícios são o nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.
A concessão de benefício de incapacidade permanente ao trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, a condição de rurícola deve estar alicerçada em início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas (art. 39, inc. I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, ainda que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da parte autora, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Quanto à qualidade de segurada, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/03/2015 a 11/05/2020.
Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 10/11/2022 atestou que o autor, lavrador, é portador de lesões físicas de origem óssea, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito fixou fixou o início da incapacidade em 06/2015.
Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
Comprovadas, pois, a qualidade de segurado especial e a incapacidade permanente, impõe-se, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data imediatamente subsequente à da cessação do benefício outrora gozado em 12/05/2020, haja vista que de acordo com o laudo médico pericial a incapacidade para a atividade habitualmente exercida pela parte autora surgiu em 06/2015, pelo que se conclui, tenha persistido após a cessação do auxílio-doença, sem solução de continuidade.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões.
Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido do benefício de aposentadoria incapacidade permanente, com termo inicial do benefício em 12/05/2020, após a cessação do benefício de auxílio-doença NB. 632.057.268-3. Sobre as parcelas incidirão juros e correção nos termos da fundamentação.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1021842-24.2023.4.01.9999
APELANTE: NOVICO DA ROCHA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIB DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1.Pretende a parte apelante a concessão de benefício por incapacidade vez que preenche todos os requisitos legais necessários.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. A perícia médica realizada em 10/11/2022 atestou que o autor, lavrador, é portador de lesões físicas de origem óssea, lumbago com ciática; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e encontra-se incapacitado para atividade laboral rural de forma total e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 06/2015. Não há documentos hábeis a afastar a conclusão do perito.
4. A qualidade de segurado restou comprovada posto que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 05/03/2015 a 11/05/2020.
5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com data de início do benefício em 12/05/2020 (cessação do benefício de auxílio-doença NB. 632.057.268-3).
6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
