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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O DIA POSTERIOR...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:23:47

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente. 2.Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores da persistência do estado incapacitante. 3.Com efeito, as limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade anterior. 4.Recurso provido para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na via administrativa. 5.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores. 6.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 7.Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497do CPC. 8.Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1030527-54.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 15/07/2024, DJEN DATA: 15/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1030527-54.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7007976-85.2021.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARILZA RAMOS BISPO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA CICERA FURTADO MENDONCA - RO9914-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030527-54.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARILZA RAMOS BISPO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais, o apelante afirma que os requisitos exigidos na legislação previdenciária, a ensejar a concessão do benefício por incapacidade, estão devidamente demonstrados nos autos, razão pela qual requer a reforma da sentença.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030527-54.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARILZA RAMOS BISPO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

A concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontre incapaz temporariamente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma do art. 59 da Lei n. 8.213/91.

A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, exige a incapacidade definitiva, insuscetível de reabilitação, para o exercício de qualquer atividade laborativa, consoante art. 42 da Lei n. 8.213/91.

A concessão do benefício por incapacidade, seja temporária seja permanente, está condicionada, ainda, à exigência, quando for o caso, de 12 (doze) contribuições mensais a título de carência (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), sendo esta dispensada nas seguintes hipóteses:

a) nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho;

b) nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. ;      (art. 26, inciso II, c/c art. 151, ambos da Lei nº 8.213/91)

A negativa no âmbito administrativo pela ausência de um dos requisitos necessários à concessão do benefício não importa admissão ficta dos demais, competindo ao magistrado, quando do deferimento, verificar a presença de todos os seus pressupostos.

Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade ou conversão de auxílio por incapacidade temporária em permanente, a qualidade de segurado e a carência são incontestes.

Firmadas essas premissas, entendo ser o caso de se reconhecer de dar provimento ao recurso. Vejamos.

O juízo monocrático julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

“ (...)

No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que a autora é portadora de “Tenossinovite nos punhos – M65.” desde 1998, contudo, narra que as sequelas da tenossinovite são crônicas e em ambos os punhos, sem constatação de tratamento atual ou recente. Afirma que as restrições para realizar esforços intensos ou repetitivos nos punhos que acometem a autora não são suficientes para incapacitá-la de exercer seu labor para ocupações domésticas.

Tem-se, portanto, que apesar das limitações existentes, a autora apresenta quadro de saúde estável/controlado e está apta para desenvolver atividades laborativas, inclusive para aquelas habitualmente exercidas - desde que com as devidas adequações -, podendo, deste modo, promover o seu próprio sustento, não havendo de se falar no restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou em sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulados por MARILZA RAMAS BISPO em face do INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Por consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida através da decisão de

ID. 66939017.”

Segundo o laudo pericial, juntado aos autos, 96/98 do PDF , realizado em 09/03/2022, a parte autora (data de nascimento ou idade: 07/10/1970, fl. 22 do PDF, profissão e grau de instrução declarados: desempregada ), é portadora de “ Tenossinovite nos punhos – M65.8, possuindo limitações físicas.

Consta do laudo:

“Periciada com sequelas de Tenossinovite crônica em ambos os punhos, sem tratamento atual ou recente, tendo restrição de esforços intensos ou repetitivos nos punhos, mas não tem incapacidade laboral para suas ocupações domesticas, as quais exerce atualmente.

A parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária no período compreendido entre 09/04/2006 a 10/07/2006; 13/10/2006 a 30/01/2007; 11/05/2007 a 22/10/2008; 02/02/2009 a 28/09/2010 e 29/09/2010 a 06/10/2021, fl. 81 do PDF , nos termos do documento juntado aos autos .

Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício noticiando as mesmas doenças que motivaram a concessão do benefício por incapacidade temporária, indicadores da persistência do estado incapacitante: laudo médico datado de 09/09/2021,fl. 27 do PDF. 

Com efeito, as  limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade avançada e o seu grau de instrução bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, uma vez que, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes ante a concessão de benefício por incapacidade permanente no dia posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária.

 Diante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ocorrida em 06/10/2021.

 Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.

Reconhecida a probabilidade do direito, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, considerando que os proventos ora perseguidos têm natureza alimentar e que o aguardo pelo trânsito em julgado sujeitará a parte autora à privação de verba que lhe é de direito, causando-lhe supressão indevida do seu status econômico e de sua família. A antecipação da tutela, no entanto, adstringir-se-á ao pagamento mensal do benefício, ficando a satisfação das parcelas vencidas para depois do trânsito em julgado. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS proceda à implantação do benefício da parte autora, em atenção ao estipulado no artigo 497 do NCPC.

Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.

É o voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1030527-54.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARILZA RAMOS BISPO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DESDE O DIA POSTERIOR À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou conversão em benefício por incapacidade permanente.

2.Em que pese a conclusão do perito judicial, há nos autos elementos suficientes para se afirmar que a parte autora está incapacitada permanentemente para o labor. Há, inclusive, documentação médica contemporânea à cessação do benefício indicadores da persistência do estado incapacitante.

3.Com efeito, as limitações físicas da parte autora corroboradas com sua idade bem como o gozo prolongado de benefício por incapacidade temporária, benefício de natureza sabidamente provisória, conduzem ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade permanente, pois, nessas condições, dificilmente será reinserido no mercado de trabalho. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, ressalte-se, ante o gozo de benefício previdenciário por incapacidade anterior.

4.Recurso provido para julgar procedente o pedido da parte autora e conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), na via administrativa.

5.Os valores atrasados, observada a prescrição qüinqüenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram, com incidência de juros de mora a partir da citação, devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, vigente à época da execução, uma vez que o objeto do referido Manual, instituído pelo Conselho da Justiça Federal, é contemplar a unificação dos critérios de cálculos nos processos em trâmite na Justiça Federal com base na legislação e entendimentos consolidados pelos Tribunais Superiores.

6.Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.

7.Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497do CPC.

8.Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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