
POLO ATIVO: JOELTON BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1017585-24.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5516400-85.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOELTON BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão do indeferimento administrativo ter ocorrido por ausência de apresentação de laudo médico ao INSS (id 135004029, fl. 41).
Irresignada, insurgiu-se a parte autora requerendo a anulação da sentença, pois havia trazido requerimento administrativo junto com a inicial, na qual consta indeferimento por ausência de incapacidade constatada (id 135004029, fls. 50/56).
O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1017585-24.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5516400-85.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOELTON BATISTA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante determinou que o autor procedesse à juntada de requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (id 135004029, fl. 29).
Apresentado o requerimento no Id 135004029, fl. 38, o magistrado julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pois o novo indeferimento teria ocorrido em virtude da não apresentação de laudo médico ao INSS (id 135004029, fl. 41).
Irresignada, insurgiu-se a parte autora requerendo a anulação da sentença, pois havia trazido requerimento administrativo junto com a inicial, na qual consta indeferimento por ausência de incapacidade constatada (id 135004029, fls. 50/56).
Com razão a recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". O trecho da ementa, no que apropriado ao caso em estudo, assentou que:
6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".
De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão inicial do benefício previdenciário. Vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (RE 626489 RG / SE - Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO; Relator(a): Min. AYRES BRITTO; Julgamento: 16/09/2010; Publicação: 02/05/2012).
Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito), razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe.
Saliente-se, porém, que a prescrição quinquenal dos atrasados subsiste, eis que escorada na Súmula 85, do STJ e no parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
Dessa forma, considerando que os autos ainda não se encontram em estado para julgamento (teoria da causa madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o pronunciamento de mérito nesta instância recursal, motivo pelo qual o feito deverá retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito e reabertura da fase instrutória, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

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PROCESSO: 1017585-24.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5516400-85.2019.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOELTON BATISTA DE OLIVEIRA
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. STF ADI 6.096/DF. SÚMULA 85 STJ. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o juízo sentenciante pronunciou a prescrição ao fundo de direito da pretensão autoral de restabelecimento de beneficio por incapacidade, tendo em vista que a cessação do benefício é datada de mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Irresignada a autora recorre ao argumento de que não incide prazo prescricional sob o fundo de direito, consoante entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores.
2. Com razão a recorrente, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da ementa que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário.
3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, devendo ser mantida apenas a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85 do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.
4. Dessa forma, considerando que os autos ainda não se encontram em estado para julgamento (teoria da causa madura), nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, inviável o pronunciamento de mérito nesta instância recursal, motivo pelo qual o feito deverá retornar ao Juízo de origem para regular processamento do feito e reabertura da fase instrutória, com observância do exercício do contraditório e da ampla defesa.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
