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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS. 2. Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a que faz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621. 3. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013. 4. Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial. 5. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ. 6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021499-67.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-22.2013.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-22.2013.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R EL A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS.

Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando a possibilidade da percepção do beneficio mais vantajoso, bem como, a comprovação da existência da incapacidade e da qualidade de segurada especial.

A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

                        É o relatório.


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PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-22.2013.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

 A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade da concessão do benefício mais vantajoso, em detrimento da impossibilidade da cumulação de aposentadoria com LOAS.

Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a que faz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 

Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.

Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.

No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013.

Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial, com inicio em 30/11/2007 e cessação em 31/05/2013, com pedido de prorrogação em 01/06/2013, sendo indeferido, e, imediatamente após o indeferimento ajuizou a presente demanda, mantendo assim a qualidade de segurada especial.

Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.

Neste ponto, não se pode olvidar o conteúdo da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo, cuja inexistência obsta a apreciação plena da questão de fundo e, por conseguinte, impede a apreciação do mérito da causa.

Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.

Sem honorários.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-22.2013.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.

1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS.

2.  Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a que faz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621.

3. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013.

4. Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.

5. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.

6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, e declarar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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