
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-22.2013.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R EL A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS.
Em suas razões, requer a reforma da sentença, alegando a possibilidade da percepção do beneficio mais vantajoso, bem como, a comprovação da existência da incapacidade e da qualidade de segurada especial.
A parte apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-22.2013.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade da concessão do benefício mais vantajoso, em detrimento da impossibilidade da cumulação de aposentadoria com LOAS.
Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a que faz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
Tratando-se de segurado(a) especial (trabalhador(a) rural) é indispensável a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior a DII.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013.
Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial, com inicio em 30/11/2007 e cessação em 31/05/2013, com pedido de prorrogação em 01/06/2013, sendo indeferido, e, imediatamente após o indeferimento ajuizou a presente demanda, mantendo assim a qualidade de segurada especial.
Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
Neste ponto, não se pode olvidar o conteúdo da Súmula 577 do STJ, segundo a qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Trata-se, pois, de prova que é indispensável à adequada solução do processo, cuja inexistência obsta a apreciação plena da questão de fundo e, por conseguinte, impede a apreciação do mérito da causa.
Posto isto, declaro, de ofício, anulada a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001327-22.2013.8.22.0006
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: APARECIDA MARIA DA SILVA SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR - RO6148-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS.
2. Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a que faz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621.
3. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013.
4. Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.
5. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.
6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença, de ofício, e declarar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator