
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BERNADINA ZIILSKE GANDA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A e ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009629-88.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (22/06/2017), e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data de apresentação do laudo pericial (19/11/2018) (fls. 103/108)¹.
Nas suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que se trata de incapacidade laboral parcial, passível de reabilitação, razão pela qual a sentença deve ser reformada e o pedido improcedente (fls. 118/121).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 09/08/1977, ingressou em juízo em 31/10/2017 pleiteando o restabelecimento de benefício por incapacidade e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à qualidade de segurado, tendo em vista da anterior percepção de benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/07/2015 a 14/09/2015 e de 04/02/2016 a 22/06/2017 (fls. 39/40).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 21/09/2018, extrai-se que a autora laborou como trabalhadora na agricultura por vinte anos, estando afastada de suas atividades há um ano (fls. 73/76), e apresenta o diagnóstico de "Transtornos de discos intervertebrais (M51), dorsalgia (M54), espondilose (M47), Outras dorsopatias não classificadas em outra parte (M53) transtorno dos discos cervicais (M50) lesões do ombro".
O Perito judicial atestou se tratar de impedimento parcial e permanente para o trabalho para as atividades braçais e com exposição solar, sem estimar a data do seu início, e sugeriu o prazo de um ano para a reabilitação.
A respeito da ausência de indicação precisa do momento em que teve início a inaptidão, a parte autora apresentou relatórios médicos de origem particular – fls. 28/35, havendo indicações diversas de necessidade de afastamento de suas atividades em decorrência das mesmas patologias ora examinadas, em 2016 e em 2017, a demonstrar que o seu impedimento laboral remonta à data de cessação do benefício anterior (auxílio-doença).
Por sua vez, assiste razão à autarquia recorrente, no sentido de não há incapacidade total para o trabalho, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por invalidez.
De fato, não existem elementos nos autos suficientes para autorizar a conclusão a respeito das condições pessoais do trabalhador, ou seja, seu nível escolar, as atividades que já tenha desempenhado, e outras particularidades, de modo que se possa excluir, desde já, a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandam esforço físico. Assim sendo, a autora pode ser reabilitada para exercer outras atividades.
Dessa forma, deve ser reformada a sentença que concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez, isto porque, no cenário retratado nos autos, somente é possível a concessão de auxílio-doença.
O benefício deve ter por termo inicial a data da cessação administrativa daquele anteriormente concedido à parte recorrida, o que aconteceu em 22/06/2017.
A data da cessação deve observar o prazo de um ano, a contar da elaboração do laudo pericial, ou seja, 21/09/2018, podendo ser novamente prorrogado mediante requerimento do segurado, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, com a garantia da continuidade de percepção do benefício até o resultado decorrente da realização de nova perícia médica (TNU, Tema 164).
Considerando, todavia, o transcurso do prazo acima durante a tramitação do processo (21/09/2018 a 21/09/2019), o pagamento deve continuar a ser realizado, garantindo-se o prazo mínimo de trinta dias para a apresentação do requerimento de prorrogação, a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar,
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS para restabalecer o benefício de auxílio-doença, a partir de da data da sua cessação.
Sem honorários, em razão da sucumbência minima.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
64APELAÇÃO CÍVEL (198)1009629-88.2020.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
BERNADINA ZIILSKE GANDA
Advogados do(a) APELADO: ELOIR CANDIOTO ROSA - RO4355-A, ROSELI ORMINDO DOS SANTOS - RO8751-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA QUE CONCEDEU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADA JOVEM. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. À falta de comprovação das condições pessoais do trabalhador e da impossibilidade de reabilitação, notadamente por se tratar de segurada jovem, deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o caso de concessão apenas de auxílio-doença.
3. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).
4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
5. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora