
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VALDENOR DE CASTRO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008433-83.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENOR DE CASTRO GOMES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data do ajuizamento da ação.
Em suas razões, o apelante argumenta que, ante a ausência de requerimento administrativo prévio, a data de de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação. Requer, ainda, aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção das parcelas vencidas, até a efetiva requisição de pagamento (precatório/RPV). Requer, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008433-83.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENOR DE CASTRO GOMES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data do ajuizamento da ação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante argumenta que, ante a ausência de requerimento administrativo prévio, a data de de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação. Requer, ainda, aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a correção das parcelas vencidas, até a efetiva requisição de pagamento (precatório/RPV). Requer, por fim, que os honorários advocatícios sejam fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Com efeito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação da autarquia. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
O juízo sentenciante asseverou que “à míngua de prévio requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença será devido a partir do ajuizamento da ação”, determinação em desconformidade com o entendimento do STJ e desta Corte, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ademais, estabelece a Súmula nº 111 do STJ, que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Assim, merece reforma a sentença apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação e consignar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1008433-83.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDENOR DE CASTRO GOMES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB) e à fixação de honorários.
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade temporária prévios, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação da autarquia. Precedente.
4. O juízo sentenciante asseverou que “à míngua de prévio requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença será devido a partir do ajuizamento da ação”, determinação em desconformidade com o entendimento do STJ e desta Corte, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe.
5. A Súmula nº 111 do STJ estabelece que os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
6. Reforma da Sentença apenas para determinar que a data do início do benefício seja fixada na data da citação e consignar que os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
