
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANE SANTOS SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028764-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802038-85.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANE SANTOS SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder ao autor “o benefício previdenciário do auxílio doença, pelo período informado pelo perito judicial, a contar do laudo pericial, época em que deverá ser novamente submetido a exame pericial junto ao INSS, além do retroativo, a contar da data de cessação do benefício, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme RE 870947/SE, e juros de mora a partir da citação, pelo índice de correção da poupança (TR)” (id 89204554, fl. 15). Condenou o INSS ainda ao pagamento de 15% de honorários advocatícios.
Em suas razões (id 89204554, fls. 7/12), alega o INSS que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial e a incapacidade para o trabalho. Requer ainda a alteração da data de início do benefício – DIB para a data do laudo médico pericial e a redução dos honorários advocatícios para o mínimo legal.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028764-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802038-85.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANE SANTOS SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Não se conhece da remessa oficial, porquanto o valor da condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassa mil salários-mínimos, presume-se.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Alega o INSS, primeiramente, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, no período de carência necessário do benefício.
No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou à data de entrada do requerimento administrativo – DER.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
No caso dos autos, o médico perito não estabeleceu a data de início da incapacidade – DII (id 89204554, fl. 56, quesito i).
Não obstante, ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que “Sim. Exame físico e imagem” (id 89204554, fl. 55, quesito f).
Os exames médicos de id 89204554, fls. 78/82 são datados de 31 de outubro de 2017.
O requerimento administrativo do auxílio-doença foi realizado no dia 22/11/2017 (id 89204554, fl. 64).
Dessa forma, verifica-se, a partir da perícia médica realizada em juízo e demais elementos dos autos, que a incapacidade do autor remonta ao dia 31/10/2017.
Portanto, a concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos ficha do sócio e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, com comprovação dos pagamentos dos dias 16/8/2016 e 21/11/2017 (id 89204554, fls. 68, 71, 72 e 75).
A prova testemunhal ouvida na audiência de instrução e julgamento de id 89204554, fl. 25, corroborou o alegado período de labor rural.
Verifica-se, portanto, que existe início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido, razão pela qual improcede a alegação da autarquia nesse sentido.
Alega também o INSS que o autor não comprovou a incapacidade do autor para o trabalho.
Todavia, conforme acima pontuado, extrai-se do laudo médico pericial de id 89204554, fls. 54/57, que o apelado apresenta Artrose lombar e espondilolistese L5-S1.
Ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, repito, respondeu o médico perito que “Sim. Exame físico e imagem” (id 89204554, fl. 55, quesito f).
Ainda, ao ser questionado se seria possível estimar qual o tempo (DCB) e o eventual tratamento necessário, respondeu o perito que “1 (um) ano” (89204554, fl. 55, quesito p).
Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o perito foi expresso ao concluir pela incapacidade do autor para o trabalho, pelo prazo de 1 ano.
Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
Quanto à data de início do benefício – DIB, contudo, razão assiste ao INSS, pois o juízo a quo fixou como DIB a data da cessação administrativa do benefício, mas,, conforme consta, o requerente nunca recebeu benefício.
Neste caso, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a data de início do benefício – DIB ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo – DER se deu no dia 22/11/2017 (id 89204554, fl. 64), momento esse em que a apelada já se encontrava incapacitada ao trabalho, conforme laudo médico pericial, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER. Este também é o entendimento desta e. Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Portanto, a sentença deverá ser corrigida para fixar a data de início do benefício – DIB a partir da data do requerimento administrativo – DER, isto é, 22/11/2017, ressalvada a possibilidade do desconto de eventuais parcelas já pagas ao autor, a mesmo título.
Quanto à DCB, o magistrado sentenciante foi preciso ao determinar que o benefício deverá ser pago “pelo período informado pelo perito judicial, a contar do laudo pericial” (id 89204554, fl. 15).
O laudo médico pericial fora elaborado no dia 20/6/2018.
Em resposta ao quesito de letra ‘p’, conforme dito, o perito estabeleceu o prazo de 1 ano para o convalescimento do periciado (id 89204554, fl. 56).
Portanto, a DCB foi expressamente fixada pelo magistrado no dia 20/6/2019, não havendo razões para ser alterada.
Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Portanto, deverá ser afastada, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
Ainda, no que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%.
Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.
Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, conforme já vem decidindo esta Corte, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Dispõe o § 2º do art. 85 do CPC/2015 que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o § 3º, trata das causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando a observância dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º. 2. A sentença fixou os honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, mas, em razão da pouca complexidade da causa, estes devem ser reduzidos para o percentual de 10% do valor da condenação, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10279605020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/03/2023 PAG PJe 23/03/2023)
Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
Ante o exposto, nã conheço da rmessa necessária e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a data de início do benefício – DIB na data do requerimento administrativo – DER, isto é, 22/11/2017, reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111, do STJ bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou a comprovação da efetiva reabilitação do segurado. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028764-86.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0802038-85.2018.8.10.0027
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GEOVANE SANTOS SOUSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA - MA6880-A, PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A e JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA - MA6313-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Alega o INSS, primeiramente, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, no período de carência necessário do benefício.
3. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.
4. No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
5. No caso dos autos, o médico perito não estabeleceu a data de início da incapacidade – DII. Não obstante, ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que “Sim. Exame físico e imagem”.
6. Os exames médicos são datados de 31 de outubro de 2017. O requerimento administrativo do auxílio-doença foi realizado no dia 22/11/2017.
7. Dessa forma, verifica-se, a partir da perícia médica realizada em juízo e demais elementos dos autos, que a incapacidade do autor remonta ao dia 31/10/2017.
8. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos Ficha do Sócio e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com comprovação dos pagamentos dos dias 16/8/2016 e 21/11/2017. A prova testemunhal, ouvida na audiência de instrução e julgamento, corroborou o alegado período de labor rural.
9. Verifica-se, portanto, que existe início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido, razão pela qual improcede a alegação da autarquia nesse sentido..
10. Alega também o INSS que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho. Todavia, conforme acima pontuado, extrai-se do laudo médico pericial, que o apelado apresenta Artrose lombar e espondilolistese L5-S1.
11. Ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, repito, respondeu o médico perito que “Sim. Exame físico e imagem”. Ainda, ao ser questionado se seria possível estimar qual o tempo (DCB) e o eventual tratamento necessário, respondeu o perito que “1 (um) ano”.
12. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o perito foi expresso ao concluir pela incapacidade do autor para o trabalho, pelo prazo de 1 ano. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.
13. Quanto à data de início do benefício – DIB, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementação dos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.
14. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo – DER se deu no dia 22/11/2017, momento esse em que a apelada já se encontrava incapacitada ao trabalho, conforme laudo médico pericial, a data de início do benefício – DIB deverá coincidir com a data da DER.
15. Portanto, a sentença deverá ser corrigida para fixar a data de início do benefício – DIB a partir da data do requerimento administrativo – DER, isto é, 22/11/2017, ressalvada a possibilidade do desconto de eventuais parcelas já pagas ao autor, a mesmo título.
16. Quanto à DCB, o magistrado sentenciante foi preciso ao determinar que o benefício deverá ser pago “pelo período informado pelo perito judicial, a contar do laudo pericial”. O laudo médico pericial fora elaborado no dia 20/06/2018. Em resposta ao quesito de letra ‘p’, conforme dito, o perito estabeleceu o prazo de 1 ano para o convalescimento do periciado. Portanto, a DCB foi expressamente fixada pelo magistrado no dia 20/06/2019, não havendo razões para ser alterada.
17. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
18. Portanto, deverá ser afastada, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
19. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentação na sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.
20. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
21. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.
22. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado. Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.
23. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício – DIB na data do requerimento administrativo – DER, isto é, 22/11/2017, reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da súm. 111, do STJ bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou a comprovação da efetiva reabilitação do segurado. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
