
POLO ATIVO: ANA MARIA VARGAS DE CAYRES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANOAR MURAD NETO - RO9532-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011553-32.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA MARIA VARGAS DE CAYRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, concedendo-lhe o auxílio por incapacidade temporária, com data de início do benefício na data da perícia e com data de cessação do benefício em um ano (365 dias) mediante nova avaliação.
Em suas razões, a parte apelante defende o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e, ao final, pugna pela reforma da sentença com alteração da DIB para 03/06/2020, data do requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011553-32.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA MARIA VARGAS DE CAYRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Pretende a recorrente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e a mudança da data de início do benefício.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.
A concessão do benefício de incapacidade permanente para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
O benefício de incapacidade temporária será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral parcial e temporária da parte recorrente autorizadora da concessão de auxílio por incapacidade temporária. Na perícia judicial (ID 323247653, fls. 77 a 83), o expert destacou que a parte autora, lavradora, com 54 anos de idade na data da perícia, é acometida de Discopatia degenerativa de coluna lombar. CID: M51 - que a deixa incapacitada temporária e parcialmente para suas atividades laborais e concluiu:
Periciada com história de dor lombar nunca tratada adequadamente, que apresentou ressonância de coluna lombar com alterações degenerativas e que possui exame físico compatível com a queixa e com as alterações encontradas no exame de imagem, necessita repouso, aderir a tratamento medicamentoso, fisioterapia/hidroterapia além de acompanhamento nutricional para diminuição ponderal.
Por oportuno, frise-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo.
O profissional também esclareceu que a incapacidade da parte autora "não impede, porém, dificulta certas atividades" e fixou o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de duração do benefício para recuperação ou reavaliação da parte autora. Assim, a sentença proferida que concedeu auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe, não cabendo a aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto, uma vez que é uma moléstia tratável em relativo curto período, temporária e que causa incapacidade parcial para o trabalho.
Quanto à data de início do benefício, assiste razão à parte autora, uma vez que houve requerimento administrativo em 03/06/2020 e o perito fixou o início da incapacidade em 16/05/2020. A jurisprudência do STJ é firme que, havendo requerimento administrativo prévio e a incapacidade é contemporânea a esse, deve ser ele o marco temporal para o início do benefício. Portanto, a data de início do benefício deve ser da data do requerimento administrativo em 03/06/2020.
Quanto à data da cessação do benefício, mantenho a data fixada na sentença, conforme perícia médica que concluiu conclusivamente pela recuperação ou reavaliação da parte autora após um ano da concessão do benefício.
Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a data de início do benefício concedido para a data do requerimento administrativo em 03/06/2020, mantendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença, com data de cessação do benefício em um ano. ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1011553-32.2023.4.01.9999
APELANTE: ANA MARIA VARGAS DE CAYRES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. MOLÉSTIA TRATÁVEL. BENEFÍCIO TEMPORÁRIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. Pretende a recorrente a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e a reforma da data de início do benefício para a data do requerimento administrativo.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral
3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal.
4. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.
5. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.
6. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a existência de incapacidade laboral parcial e temporária da parte recorrente, autorizadora da concessão de auxílio por incapacidade temporária. Na perícia judicial, o expert destacou que a parte autora, lavradora, com 54 anos de idade na data da perícia, é acometida de Discopatia degenerativa de coluna lombar. CID: M51 - que a deixa incapacitada temporária e parcialmente para suas atividades laborais.
7. O profissional também esclareceu que a incapacidade da parte autora "não impede, porém, dificulta certas atividades" e fixou o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de duração do benefício para recuperação ou reavaliação. Assim, a sentença proferida que concedeu auxílio por incapacidade temporária é medida que se impõe, não cabendo a aposentadoria por incapacidade permanente no caso concreto, uma vez que é uma moléstia tratável em relativo curto período, temporária e que causa incapacidade parcial para o trabalho.
8. Quanto à data de início do benefício, assiste razão à parte autora, uma vez que houve requerimento administrativo em 03/06/2020 e o perito fixou o início da incapacidade em 16/05/2020. A jurisprudência do STJ é firme que, havendo requerimento administrativo prévio e a incapacidade é contemporânea a esse, deve ser ele o marco temporal para o início do benefício. Portanto, a data de início do benefício deve ser da data do requerimento administrativo em 03/06/2020.
9. Quanto à data da cessação do benefício, mantenho a data fixada na sentença, conforme perícia médica que concluiu conclusivamente pela recuperação ou reavaliação da parte autora após um ano da concessão do benefício.
10. Assim, a sentença deve ser reformada para fixar a data de início do benefício de incapacidade temporária na data do requerimento administrativo, em 03/06/2020, com data de cessação do benefício em um ano.
11. Por fim, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
