
POLO ATIVO: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031658-98.2021.4.01.9999
APELANTE: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, em razão da ausência da qualidade de segurada no momento da incapacidade.
Em suas razões, a apelante alega que, embora tenha pleiteado a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é possível que lhe seja concedido o benefício mais adequado ao caso concreto – amparo assistencial, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Desse modo, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de estudo socioeconômico e a consequente concessão do benefício assistencial ao deficiente.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031658-98.2021.4.01.9999
APELANTE: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao fundamento de inexistência da qualidade de segurada ao tempo da incapacidade laboral.
Em suas razões, a apelante alega que, embora tenha pleiteado a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é possível que lhe seja concedido o benefício mais adequado ao caso concreto – amparo assistencial, em face do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. Desse modo, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para realização de estudo socioeconômico e a consequente concessão do benefício assistencial ao deficiente.
O cerne da questão recursal consiste na possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial em face do princípio da fungibilidade.
Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário conceder benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, se presentes os requisitos necessários para tanto.
Nesse sentido, vejamos o entendimento desta Corte Federal (1ª e 2ª Turmas):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL – LOAS E AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. DIB NA DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne das questões recursais repousa sobre o interesse de agir da parte autora, na concessão do LOAS, e sobre a alteração da fixação da DIB para a data do requerimento administrativo.
2. A jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso do postulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, a ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir. O requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para que seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido.
[...]
(AC 1004423-30.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2023 PAG)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Ante a semelhança entre os benefícios de amparo assistencial e auxílio doença, visto que ambos possuem um elemento comum de redução ou incapacidade laboral, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal em relação aos requerimentos administrativos. A ausência de requerimento específico de benefício assistencial não enseja em falta de interesse de agir.
2. O INSS quando do pedido administrativo ao considerar o não atendimento dos requisitos necessários para concessão do auxílio-doença, caberia ter analisado a possibilidade de conceder o benefício assistencial.
3. O INSS apresentou contestação, restando caracterizado o interesse de agir da parte autora, visto que houve a resistência ao pedido.
[...]
(AC 1005018-63.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 16/03/2023 PAG)
No caso dos autos, diante da perda da qualidade de segurada, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a apelante pugna pela concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
Contudo, observa-se que o presente feito não foi instruído no tocante à hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.
Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e, em seguida, proferida nova decisão apreciando o pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizado estudo socioeconômico e, posteriormente, proferida nova decisão.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1031658-98.2021.4.01.9999
APELANTE: RAQUEL GONCALVES DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. O cerne da questão recursal consiste na possibilidade de concessão de benefício diverso do pleiteado na inicial em face do princípio da fungibilidade.
2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção ao segurado, também é possível ao Judiciário conceder benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, se presentes os requisitos necessários para tanto.
3. No caso dos autos, diante da perda da qualidade de segurada, requisito necessário para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a apelante pugna pela concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
4. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
5. Contudo, o presente feito não foi instruído no tocante à hipossuficiência econômica da parte autora, razão pela qual não cabe o julgamento antecipado do mérito.
6. Assim, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja realizado o estudo socioeconômico e, em seguida, proferida nova decisão apreciando o pedido de concessão de amparo assistencial ao deficiente.
7. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
