
POLO ATIVO: RAYANE TEIXEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO - PI1266200A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009035-74.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAYANE TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária em seu favor.
Em suas razões, o apelante alega possuir doença incapacitante e pugna pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o benefício pleiteado, vez que preenche os requisitos exigidos.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009035-74.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAYANE TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos autos, a parte autora, requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária em 06/03/2019, que foi indeferido sob alegação de que “Data Do Início Do Benefício- DIB maior que Data da Cessação do Benefício-DCB ” (ID 50730029– p. 24).
Na sentença prolatada, o juízo a quo julgou improcedente o pedido da parte autora sob o fundamento de não ter sido comprovada a existência de incapacidade laboral.
Em suas razões, a parte autora alega que preenche todos os requisitos para concessão do benefício pleiteado. Tendo alegado que o laudo médico pericial atestou incapacidade por 120 dias.
A controvérsia restringe-se a comprovação da incapacidade laboral.
O laudo médico pericial (ID 50730029– P. 77), realizado em 27/11/2019, informa que o periciando foi vítima de acidente de transito com fratura de clavícula consolidada (CID S42.0) em 24/08/2018, sendo operado para estabilização da sua fratura, tendo ficado incapacitado pelo período de 120 dias, a partir da data da realização da cirurgia.
Segundo o expert, “No presente momento não há incapacidade. Entretanto houve incapacidade total e temporária entre a data do acidente e 120 (cento e vinte) dias após este“.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A questão controvertida no recurso refere-se apenas ao termo inicial do benefício, tendo em vista a fixação da DIB pelo juízo da origem na data da sentença. 3. O art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo a jurisprudência confirmado e consolidado esse entendimento. Precedentes. 4. Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. (AC 1012012-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
No caso, o perito atestou haver incapacidade pelo período de 120 dias. Entretanto, esta teria cessado em período anterior a data do requerimento administrativo em 06/03/2019, logo não merece reparos a sentença que indeferiu a concessão do benefício.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.É como voto.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009035-74.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: RAYANE TEIXEIRA DE CARVALHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE CESSADA EM MOMENTO ANTERIOR À DER. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. O laudo médico pericial (ID 50730029– P. 77), realizado em 27/11/2019, informa que o periciando foi vítima de acidente de transito com fratura de clavícula consolidada (CID S42.0) em 24/08/2018. Esclarece que foi operado para estabilização da sua fratura, tendo ficado incapacitado pelo período de 120 dias, a partir da data da realização da cirurgia.
3. Assevera o expert que “no presente momento não há incapacidade. Entretanto houve incapacidade total e temporária entre a data do acidente e 120 (cento e vinte) dias após este“.
4. Conforme entendimento desta Corte, o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior .Precedentes
5. No caso, o perito atestou haver incapacidade pelo período de 120 dias. Entretanto, esta teria cessado em momento anterior a data do requerimento administrativo em 06/03/2019. Assim, não merece reparos a sentença que indeferiu a concessão do benefício.
6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
