
POLO ATIVO: GISSELE TEODORO DE OLIVEIRA DUTRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1019532-40.2021.4.01.0000
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio doença, desde a data do ajuizamento da ação. Para o pagamento das parcelas em atraso, determinou a incidência do Manual de orientação de procedimentos para Cálculos na Justiça Federal mediante a utilização do IPCA-E,e juros de mora conforme os critérios da lei nº 11.960/2009, contados a partir da citação (fls.113/118).
Nas razões do recurso, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja determinada, como data de início do benefício, aquela relativa à apresentação do seu requerimento administrativo, em 09/08/2016. Quanto ao índice de correção monetária, pugna para alteração e incidência do INPC, conforme determinação do Manual de orientação de procedimentos para cálculos na Justiça Federal (fls. 119/122).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A ação foi ajuizada no dia 17/02/2017, tendo o requerimento administrativo de benefício sido apresentado pela parte autora, ora recorrente, em 09/08/2016.
Insurge-se a parte apelante quanto à data de início do benefício concedido, pugnando pela sua fixação a partir da apresentação do seu requerimento administrativo, em 09/08/2016, e não a partir do ajuizamento da ação, pleiteando, ainda, a alteração do índice de correção monetária, mediante a incidência do INPC.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, do laudo pericial realizado no dia 23/02/2018, extrai-se que a parte autora, então contando com 43 ( quarenta e três) anos de idade, apresenta diagnóstico de “Discopatia degenerativa, protusão e abaulamento discal L3-L4,L4 L5- L5-S1- Atrose facetaria bilateral”. O perito afirmou que a lesão restou comprovada através de exame realizado em 13/02/2016 (fls. 89/89)
Dessa forma, diante da prova pericial produzida e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece reforma a sentença para que seja fixado, como termo inicial do benefício de auxílio doença, a data do requerimento administrativo (09/08/2016), ocasião em que a parte autora, ora recorrente, já se encontrava incapaz para o trabalho.
Quanto ao índice de correção monetária, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora para fixar como termo inicial do benefício de auxílio doença (09/08/2016). Quanto ao índice de correção monetária, acolho o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, na forma antes explicitada.
Em razão de ser mínima a condenação, deixo de condenar a parte vencida em honorários advocatícios recursais.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
118APELAÇÃO CÍVEL (198)1019532-40.2021.4.01.0000
GISSELE TEODORO DE OLIVEIRA DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIO LUIS TIETZ - MT7809-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE JÁ EXISTENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a da tação válida do INSS.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, por se tratar de situação em que a incapacidade se iniciou em momento anterior a este.
4. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
5. Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar como termo inicial do benefício de auxílio-doença a data do requerimento administrativo (09/08/2016).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora