
POLO ATIVO: OSVALDINA FRANCISCO DE SENA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TIAGO DO VALE PIO - GO31840-A e JOYCE DI ARAUJO COSTA - GO28946
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018060-43.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Em última análise, observa-se que a autora possui direito a dois benefícios, hipótese em que pode optar por aquele que lhe for mais favorável, o qual, segundo se manifestou o patrono da autora na audiência de instrução, é o de Aposentadoria por Idade. Com efeito, deverá ser implantado o auxílio-doença a partir de 26/03/2019, cujo benefício deverá ser cessado em 22/05/2019 para dar lugar, a partir de 23/05/2019, à aposentadoria por idade rural especial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) e, consequentemente, CONDENO o INSS: 1) à implantação do benefício Auxílio-Doença, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 26/03/2019 (DII = data do laudo pericial - evento 28 dos autos 5088787.2 com cessação (DCB) em 22/05/2019; e 2) à implantação do benefício Aposentadoria Rural por Idade (segurado especial), no valor mensal de 01 (um) salário-mínimo, com DIB em 23/05/2019 (data do requerimento administrativo desse benefício evento 01, arquivo 05 dos autos 5564260-39), nos termos do artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Os valores da condenação deverão ser atualizados de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal. CONDENO, por fim, o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual arbitro em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, e na Súmula nº 111/STJ.” ( fls. 148/151)
Nas suas razões, a apelante requer a reforma parcial da sentença, apenas para alteração do termo inicial do benefício de auxílio doença para a data do requerimento administrativo (16/05/2016), ocasião em que já se encontrava com incapacidade para o labor (fls. 155/159).
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
O caso concreto
A ação foi ajuizada no dia 24/03/2017, após o indeferimento do requerimento administrativo apresentado em 16/05/2016.
Insurge-se o autor unicamente quanto à data de início do benefício concedido, pugnando seja fixado a partir do requerimento administrativo (16/05/2016) e não a partir do laudo pericial, conforme determinado em sentença.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
Por outro lado, o termo inicial dos benefícios por incapacidade corresponderá à data da perícia médica judicial nos casos em que não foi possível especificar a data de início da incapacidade laboral.
No caso em análise, extrai-se do laudo pericial que a parte autora está acometida de “Incontinência urinária aos esforços- CID R-32”. Sobre a incapacidade, o perito médico não fez apontamento sobre a data de início. No entanto, dos autos consta laudo médico do SUS que aponta a incapacidade em data 918/04/2016) anterior à data da perícia médica ( fls.14).
Dessa forma, diante dos elementos contidos nos autos e em observância à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, merece reforma a sentença para que seja fixado, como termo inicial do benefício de auxílio doença, a data do requerimento administrativo (16/05/2016), ocasião em que a parte autora já se encontrava incapaz de forma parcial e permanente.
Importante ressaltar que, quanto ao prazo de duração do benefício, a sentença permanece incólume. Logo, deve o INSS proceder apenas ao pagamento das parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo e à implantação do benefício com prazo de duração fixado na sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora apenas para fixar como termo inicial do benefício de auxílio doença a data do requerimento administrativo (16/05/2016).
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula nº 111, do STJ).
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1018060-43.2022.4.01.9999
OSVALDINA FRANCISCO DE SENA
Advogados do(a) APELANTE: JOYCE DI ARAUJO COSTA - GO28946, TIAGO DO VALE PIO - GO31840-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. INCAPACIDADE QUE JÁ EXISTIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a citação válida do INSS.
3. Hipótese na qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tendo em vista as conclusões do laudo pericial que atestam a existência de incapacidade em momento anterior.
4. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
