
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DELZIRENE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA SANTIAGO - TO4459
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018150-85.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZIRENE FERREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que negou provimento à apelação, concedendo à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
A Autarquia embargante aponta a existência de omissão no julgado com relação à exigência legal de comprovação da situação de desemprego involuntário para prorrogar o período de graça. Requer, assim, o provimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado, para fins de prequestionamento.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018150-85.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZIRENE FERREIRA DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
O embargante alega que o julgado teria sido omisso com relação à exigência legal de comprovação da situação de desemprego involuntário para prorrogar o período de graça.
Eis os fundamentos do acórdão objurgado, ao apreciar os requisitos para a concessão do benefício, inclusive da qualidade de segurado:
“No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 07/2013. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais nas cópias da CTPS (id. 136791041, fl. 3) e no CNIS (id. 136791042, fl. 18), que a parte autora se manteve em situação de desemprego, o que implica em prorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO, COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consta do laudo pericial que a autora é portadora de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa/ transtornos de discos intervertebrais ), artrose do quadril e tendinopatia do supraespinhal e bursite nos ombros (CID M51, M47, M75, M16), estando incapacitada parcial e permanentemente. A perita ainda informa que a data provável da incapacidade é setembro de 2020. 3. Conforme consta do CNIS, a autora teve vínculo como empregada de 01/01/2017 a 07/06/2018, além de ter recebido auxílio-doença de 24/10/2018 a 13/06/2019 (fl. 57, id108837551). Além disso, tendo em vista a informação da autora de que deixou de trabalhar em 2018, a ausência de novos vínculos no CNIS sugere a situação de desemprego. Assim, não havendo prova em sentido contrário, deve-se reconhecer o desemprego para fins de prorrogação do período de graça. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, aplicando-se o período de graça de 24 meses (art. 15, II e §§2º e 4º da Lei 8.213/91) e a inteligência do art. 15, inciso, da Lei n. 8.213/91 (suspensão da contagem do período de graça durante o recebimento de auxílio-doença), a autora manteve a qualidade de segurada até o surgimento da incapacidade (09/2020). 4. Apelação do INSS desprovida. (AC 1007444-43.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2023)
Nessa linha, o juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, determinou que o benefício fosse implantado a partir de 03/2015, data estipulada pela perícia judicial, momento em que a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada."
Seguindo o entendimento adotado por este Colegiado, de flexibilizar a comprovação do desemprego involuntário, por não existir provas nos autos que infirmassem a situação da parte embargada, não há que se falar em existência de vício na decisão colegiada.
Ressalte-se que em recente decisão monocrática no STJ, negando provimento a recurso especial interposto, foi reafirmado tal entendimento em caso semelhante:
“No caso, a ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre os anos de 1987 a 2018.
Destarte, os elementos probatórios residentes nos autos viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. (STJ - REsp n. 2.023.505, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 30/04/2024.)”
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018150-85.2021.4.01.9999
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELZIRENE FERREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
2. No caso dos autos, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
3. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA