
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEVANIR ALVES CELESTINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR ALVES CELESTINO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O INSS apela de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença, sustentando ausência de qualidade de segurado.
Sem contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR ALVES CELESTINO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR:
A controvérsia restringe-se à condição de segurada da parte autora.
No presente caso, verifica-se que a a autora trabalhava como diarista e era contribuinte individual (baixa renda). Comprovou, inclusive, ser beneficiária de bolsa-família (id 1980288, p. 11) e estar inscrita no CadÚnico (id 1980288, p. 1), embora tal inscrição não seja indispensável para configuração de segurado facultativo pertencente a família de baixa renda, como se vê do precedente abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demais requisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de AVC, transtornos depressivos e fratura de punho que implicam em incapacidade total e temporária desde setembro de 2017 por 16 meses. 5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciou suas contribuições em maio de 2016, mantendo-as até agosto de 2017. Ademais, ainda que dispensável, a parte autora juntou aos autos, em sede de embargos declaratórios, comprovante de inscrição no CadÚnico datado de 02/06/2016. 6. Sentença reformada para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora por 16 meses (conforme fixado no laudo pericial), com DIB na DER (28/09/2017) e DCB em janeiro/2019. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação da parte autora provida.
(AC 1005199-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.)
Assim, correta a sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios fixados na sentença acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal ANTONIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR ALVES CELESTINO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.
3. No presente caso, verifica-se que a autora trabalhava como diarista e era segurada facultativa (baixa renda). Comprovou, inclusive, ser beneficiária de bolsa-família e estar inscrita no CadÚnico, embora tal inscrição não seja indispensável para configuração de segurado facultativo pertencente a família de baixa renda, conforme precedentes desta Corte.
4. Mantida sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
5. Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA