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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APE...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:23:03

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada. 3. No presente caso, verifica-se que a autora trabalhava como diarista e era segurada facultativa (baixa renda). Comprovou, inclusive, ser beneficiária de bolsa-família e estar inscrita no CadÚnico, embora tal inscrição não seja indispensável para configuração de segurado facultativo pertencente a família de baixa renda, conforme precedentes desta Corte. 4. Mantida sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora. 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011098-67.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/08/2024, DJEN DATA: 26/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002247-24.2016.8.22.0020
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEVANIR ALVES CELESTINO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373-A e JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR ALVES CELESTINO


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

O INSS apela de sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-doença, sustentando ausência de qualidade de segurado. 

Sem contrarrazões. 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR ALVES CELESTINO


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR: 

A controvérsia restringe-se à condição de segurada da parte autora.

No presente caso, verifica-se que a a autora trabalhava como diarista e era contribuinte individual (baixa renda). Comprovou, inclusive, ser beneficiária de bolsa-família (id 1980288, p. 11) e estar inscrita no CadÚnico (id 1980288, p. 1), embora tal inscrição não seja indispensável para configuração de segurado facultativo pertencente a família de baixa renda, como se vê do precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demais requisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes. 4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de AVC, transtornos depressivos e fratura de punho que implicam em incapacidade total e temporária desde setembro de 2017 por 16 meses. 5. Verifica-se que na data de início da incapacidade fixada pelo perito, a parte autora contribuía para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade, pois iniciou suas contribuições em maio de 2016, mantendo-as até agosto de 2017. Ademais, ainda que dispensável, a parte autora juntou aos autos, em sede de embargos declaratórios, comprovante de inscrição no CadÚnico datado de 02/06/2016. 6. Sentença reformada para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora por 16 meses (conforme fixado no laudo pericial), com DIB na DER (28/09/2017) e DCB em janeiro/2019. 7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação da parte autora provida.
(AC 1005199-93.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.)

Assim, correta a sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.

Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários advocatícios fixados na sentença acrescidos de 1% (um por cento) em sede recursal.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

Desembargador Federal ANTONIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1011098-67.2018.4.01.0000

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DEVANIR ALVES CELESTINO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.

3. No presente caso, verifica-se que a autora trabalhava como diarista e era segurada facultativa (baixa renda). Comprovou, inclusive, ser beneficiária de bolsa-família e estar inscrita no CadÚnico, embora tal inscrição não seja indispensável para configuração de segurado facultativo pertencente a família de baixa renda, conforme precedentes desta Corte.

4. Mantida sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.

5. Apelação do INSS desprovida.

    

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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