
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUCILENE PEREIRA FEITOSA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1015280-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5662748-10.2020.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUCILENE PEREIRA FEITOSA FONSECA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Jussara/GO, na qual foi julgado procedente em termos o pedido, restabelecendo à parte autora o seu benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, em 3/3/2020, pelo prazo de 2 anos, a contar da perícia médica, em 11/8/2021 (doc. 216655522, fls. 82-87 e fls. 97-98).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 216655522, fls. 103-106):
No caso específico dos autos, observa-se que o médico perito fixou a DCB 24 meses após a data da realização do exame, conforme demonstrado acima.
Requer-se, assim, a reforma da sentença neste pondo, fixando-se como data de cessação do benefício, 24 meses a contar da data do exame pericial realizado na ação, determinando-se a devolução dos valores recebidos por tempo superior, a título de tutela antecipada.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, fixando-a na DER em 30/11/2020 Requer-se, ainda, a reforma da sentença de primeiro grau, para a cessação se dê 24 meses a contar da realização da perícia judicial. Termos em que, pede deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 216655522, fls. 117-120).
É o relatório.

PROCESSO: 1015280-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5662748-10.2020.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUCILENE PEREIRA FEITOSA FONSECA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Inicialmente, não se fala em remessa necessária, porquanto ainda que ilíquida a sentença esta, por estimativa, não ultrapassa mil salários-mínimos em condenação, o que torna sem cognição o duplo grau interposto.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora e do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício recebido anteriormente, com prazo de afastamento de 2 anos, a contar da sentença.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica oficial, realizada em 11/8/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporariamente, afirmando que (doc. 216655522, fls. 59-64): Gonartrose de Joelhos moderado. CID M17.9. Transtornos dos Discos Intervertebrais. CID M51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciada apresenta Espondiloartrose coluna vertebral e outra patologia, com piora aos pequenos esforços, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se a mesma incapaz temporária e total ao laboro desde novembro de 2020, por 24 meses. (...) Há incapacidade temporária total. (...) Periciada portadora de dores intensas, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento. (...) Data provável do início da doença? 2018, devido ao agravamento das patologias.
Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo total em 11/2020, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida do último benefício, ocorrida em 3/3/2020 (NB 632.146.539-2, DIB: 27/3/2018, doc. 216655522, fl.42), tendo em vista a informação do senhor perito que a moléstia é a mesma que gerou a concessão deste benefício.
Com relação à data de cessação do benefício (DCB), a Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 – “Alta Programada”, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (§9º).
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 2 anos (24 meses), a contar da data de realização da perícia médica, em 11/8/2021. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), até que ocorra o efetivo trânsito em julgado, não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição. Precedente: ARE 734242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, não conheço da remessa necessária e nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1015280-33.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5662748-10.2020.8.09.0097
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:LUCILENE PEREIRA FEITOSA FONSECA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA JAQUELINE LIMA DE OLIVEIRA - GO45666-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. PRAZO DE DURAÇÃO: 24 MESES A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica oficial, realizada em 11/8/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 216655522, fls. 59-64): Gonartrose de Joelhos moderado. CID M17.9. Transtornos dos Discos Intervertebrais. CID M51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciada apresenta Espondiloartrose coluna vertebral e outra patologia, com piora aos pequenos esforços, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se a mesma incapaz temporária e total ao laboro desde novembro de 2020, por 24 meses. (...) Há incapacidade temporária total. (...) Periciada portadora de dores intensas, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento. (...) Data provável do início da doença? 2018, devido ao agravamento das patologias.
3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo total em 11/2020, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida do último benefício, ocorrida em 3/3/2020 (NB 632.146.539-2, DIB: 27/3/2018, doc. 216655522, fl.42), tendo em vista a informação do senhor perito que a moléstia é a mesma que gerou a concessão deste benefício.
4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.
5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 2 anos (24 meses), a contar da data de realização da perícia médica, em 11/8/2021. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado, mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar o benefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.
7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
10. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator