
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARILZO MARTINS ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025306-61.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5359013-81.2018.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARILZO MARTINS ROSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio doença previdenciário, desde o dia 01/05/2019.
Em suas razões, aduz o apelante que a parte autora não preencheu o requisito de incapacidade para o trabalho, pois teria laborado em data posterior ao início do benefício. Subsidiariamente, requer o INSS a alteração da data de início do benefício – DIB para o dia posterior à cessação das contribuições ou, alternativamente, o desconto do período em que houve atividade remunerada (id 82724593, pág. 86).
A parte autora apresentou contrarrazões (id 82724593, pág. 91).
É o relatório.

PROCESSO: 1025306-61.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5359013-81.2018.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARILZO MARTINS ROSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio doença com DIB no dia 01/05/2019 (id 82724593, pág. 76).
Em suas razões de apelação, alega o INSS que a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, pois teria trabalhado e contribuído em momento posterior à data do início do benefício (id 82724593, pág. 84).
De fato, o CNIS juntado pela autarquia no id 82724593, pág. 68 demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre os dias 1º/1/2017 e 4/2019, o que, em tese, atestaria sua capacidade para o labor.
Não obstante, extrai-se do laudo médico pericial de id 82724593, pág. 51 que o periciado encontrou-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde junho de 2018.
Portanto, não foi o fato de continuar trabalhando pelo curto período de tempo alegado pela autarquia que o tornaria apto a desenvolver atividades que garantissem o próprio sustento. Ademais, não seria exigível do apelado padecer necessitado, embora experimentando toda dificuldade relatada.
Presente, pois, o requisito da incapacidade laborativa total e temporária, é devido o auxílio doença, nos termos acertados pela sentença.
Quanto à data de início do benefício, requer o INSS, subsidiariamente, “a alteração da DIB (data de início do benefício) para o dia posterior à cessação das contribuições ou, alternativamente, o desconto do período em que houve atividade remunerada” (id 82724593, pág. 86).
Todavia, verifica-se que estes foram os exatos termos fixados pela sentença, pois o Juízo a quo condenou a autarquia apelante ao pagamento das parcelas a partir do dia 1º/5/2019 “mês subsequente ao último trabalhado pela parte autora” (id 82724593, pág. 76), razão pela qual não conheço desta parte do recurso, por ausência de interesse recursal.
Isto posto, conheço em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025306-61.2020.4.01.9999
V O T O
Esclareço, inicialmente, que os dispositivos mencionados neste voto atinentes à matéria processual, embora referentes ao Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 5.869/73, encontram correspondentes no atual regramento processual regido pela Lei 13.105/2015.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
PRELIMINAR 1 – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
Na hipótese de outorgante analfabeto, beneficiário da assistência judiciária gratuita, a ausência de procuração pública é suprida pelo comparecimento da parte autora e de seu advogado em audiência, cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga exclusivamente aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (Lei 1.060/1950, art. 16). Precedentes deste Tribunal.
PRELIMINAR 2 – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ASSISTENCIAL
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, pacificou entendimento de que a previsão de necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da ação não ofende garantias constitucionais, conferindo, antes disso, requisito para viabilizar o ingresso da parte em juízo, pois com a inércia ou indeferimento do pedido administrativo é que se pode avaliar qual o caminho a seguir para viabilizar o reconhecimento do direito que a parte afirma possuir.
Ressalvou alguns casos onde já é conhecido o entendimento da autarquia no sentido do indeferimento do pedido e das hipóteses, como a examinada, de restabelecimento de benefício concedido anteriormente.
Para não criar tumulto em tramitações processuais no âmbito de cada um dos Tribunais e do próprio STF, estipulou-se modulação para os processos que já estavam em tramitação, de forma a viabilizar o direito das partes, desde que compridas as condicionantes.
Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação.
Assim, tendo em vista que o presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento.
PRELIMINAR 3 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO
Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado; razão, inclusive, para afastar a pretensão do INSS de recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito.
A propósito, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. SUMULA 729 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DOS SEUS PRESSUPOSTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado nº 729 da sua Súmula, decidiu que a decisão proferida na ADC-4, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica em causa de natureza previdenciária, aí incluídos os benefícios de natureza assistencial. 2. A análise da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, tal como postulada na insurgência especial, em que se alega a inexistência de prejuízo irreparável, implicaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 856.670/PE, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, julgado em 13/12/2007, DJe 07/04/2008)
PRELIMINAR 4 - PRESCRIÇÃO
A prescrição na espécie deve observar o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, amparando-se, ainda, nas disposições do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que prevêem a ocorrência da prescrição em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Tal situação não conduz, contudo, como pretende o INSS à extinção do fundo de direito, pois se está tratando de prestações de trato sucessivo, o que conduz ao afastamento apenas das parcelas já vencidas e atingidas pelo decurso do prazo quinquenal.
Nesse sentido, também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia debatida nos autos gira em torno da ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito, relativamente ao indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria. 2. Os benefícios previdenciários estão ligados ao próprio direito à vida digna e são direitos sociais que compõem o quadro dos direitos fundamentais. 3. A pretensão ao benefício previdenciário em si não prescreve, mas tão somente as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do beneficiário. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ, em recentes julgados, consolidou o entendimento de que nos feitos relativos à concessão de benefício, não prescreve o fundo de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1436639/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)
Em face do exposto, rejeito as preliminares que tenham sido suscitadas no recurso examinado.
M É R I T O
Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.
Dispõe o §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 que “A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Verifica-se, ainda, que “Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada” (STJ, REsp 800860, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe, 18-5-2009).
Para o cômputo do período de carência são consideradas as contribuições constantes dos Incisos I e II do artigo 27 da Lei de 8.213/91.
Segundo o art. 26, inciso II da Lei 8.213/91, independe de carência a concessão de aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Nos termos do art. 151 da Lei n. 8.213/91, “Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada”.
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência.
Durante o período em que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença não era de se lhe exigir o recolhimento de contribuições, por força do que dispõe o art. 15, I da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurando, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício.
No caso, o período de carência de 12 contribuições mensais restou comprovado nos termos do art. 25, I da Lei 8.213/91.
O conjunto probatório acostado aos autos confirma que a parte autora está temporariamente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
Caso não tenha sido determinado na sentença, que ocorra a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273).
É como voto.
Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

PROCESSO: 1025306-61.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5359013-81.2018.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARILZO MARTINS ROSA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA POSTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial para conceder ao autor auxílio doença com DIB no dia 1/05/2019.
2. Em suas razões de apelação, alega o INSS que a parte autora não comprovou a incapacidade laborativa, pois teria trabalhado e contribuído em momento posterior à data do início do benefício.
3. De fato, o CNIS juntado pela autarquia demonstra que o apelado trabalhou e contribuiu entre os dias 1º/1/2017 e 4/2019, o que, em tese, atestaria sua capacidade para o labor.
4. Não obstante, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado encontrou-se total e temporariamente incapacitado para o trabalho, desde junho de 2018.
5. Portanto, não foi o fato de continuar trabalhando pelo curto período de tempo alegado pela autarquia que o tornaria apto a desenvolver atividades que garantissem o próprio sustento. Ademais, não seria exigível do apelado padecer necessitado, embora experimentando toda dificuldade relatada. Presente, pois, o requisito da incapacidade laborativa total e temporária, é devido o auxílio doença, nos termos acertados pela sentença.
6. Quanto à data de início do benefício, requer o INSS, subsidiariamente, “a alteração da DIB (data de início do benefício) para o dia posterior à cessação das contribuições ou, alternativamente, o desconto do período em que houve atividade remunerada”.
7. Todavia, verifica-se que estes foram os exatos termos fixados pela sentença, pois o Juízo a quo condenou a autarquia apelante ao pagamento das parcelas a partir do dia 1º/5/2019 “mês subsequente ao último trabalhado pela parte autora”, razão pela qual não conheço desta parte do recurso, por ausência de interesse recursal.
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER EM PARTE do recurso do INSS e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
