
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO EVANGELISTA FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011579-98.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA FONSECA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega a incompetência absoluta do juízo, pois há nos autos documentos que indicam que a parte autora teria residência em município distinto daquele declarado na petição inicial. Requer a declaração de nulidade da sentença e a remessa doas autos ao juízo competente bem como a revogação da antecipação da tutela concedida.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011579-98.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA FONSECA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante alega a incompetência absoluta do juízo, pois há nos autos documentos que indicam que a parte autora teria residência em município distinto daquele declarado na petição inicial. Requer a declaração de nulidade da sentença e a remessa doas autos ao juízo competente bem como a revogação da antecipação da tutela concedida.
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 109, §3º, CF/88. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A parte autora declinou na exordial o endereço de sua residência como sendo na cidade de Paraupebas/PA e, de consequência, ajuizou ação ordinária contra o INSS perante o Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. 2. Trata a hipótese de opção do segurado pelo foro em que ajuizará a demanda, que é definido em razão do seu local de residência, nos termos do art. 109, §3º, da CF/88. 3. A declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local outro diverso daquele indicado nos autos. Precedentes deste Tribunal: AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020; CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022 PAG. 4. Não obstante a parte autora tenha apresentado nos autos documentos que façam referência ao exercício de sua atividade rural em outros municípios como Eldorado dos Carajás/PA e Curionópolis/PA, a competência, na espécie, se define pelo atual endereço do seu domicílio. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Paraupebas/PA.(CC 1036551-25.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 14/12/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade, com início na data do requerimento administrativo (27/01/2015). 2. O INSS alega que a ação foi proposta em foro diverso daquele em que possui domicílio o autor, e que a utilização da competência federal delegada não poderia ser utilizada em local diverso do seu domicílio. Sustenta suas alegações afirmando que na Guia da Previdência Social (Id. 83609527, fls. 11/14) e no CNIS (Id. 83609527, fls. 25) consta como endereço do autor a cidade de Bacurituba -MA. A parte autora juntou aos autos declaração de residência apontando o povoado de Itaipó, na zona rural de Rosário-MA, como o local de sua residência. 3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "é prerrogativa do segurado a opção em ajuizar ação previdenciária perante a Justiça Estadual ou Federal, com vista a facilitar o acesso dos hipossuficientes ao Judiciário, não cabendo ao Juiz de Direito, investido de jurisdição federal delegada, declinar de ofício da competência que, no caso, é absoluta, enquanto não instalada vara federal no local de domicílio do segurado." (AG 1000141-17.2017.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2020). 4. Por outro lado, a declaração de residência formulada pela parte na petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar nos autos que ela reside em local diverso daquele indicado. Precedentes (CC 1027506-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 30/06/2022), (AC 1014397-91.2019.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Primeira Turma, PJe 11/03/2020). 5. No caso, o INSS apenas apontou que os documentos trazidos com a inicial informavam endereços diferentes daquele em que o autor se declara residente, não fazendo nenhuma prova de suas alegações. Ambos os documentos que trazem a informação de que o autor seria residente em Bacurituba -MA foram emitidos pelo INSS, podendo apenas se tratar de informação desatualizada do cadastro do autor. Tal documentação não é apta a comprovar que a declaração de residência assinada pelo autor seria falsa. 6. Sobre o pedido de revogação da antecipação de tutela, a argumentação da autarquia apelada é a de que não restou demonstrado o risco de dano de difícil reparação e que por isso não seria devida a concessão da tutela antecipada. Todavia, tratando-se de benefício de caráter alimentar, o perigo da demora é evidente. 7. Apelação não provida. (AC 1025776-92.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024)
No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (título de eleitor, certidão eleitoral e CNIS) indicam residência da parte autora em Itapecuru-Mirim/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de que a parte autora reside em Rosário/MA.
Entretanto, a mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.
Assim, não merece reparos a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Manutenção da antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011579-98.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO EVANGELISTA FONSECA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Controvérsia restrita à definição da competência territorial para julgamento a ação.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a declaração de residência acostada pela parte à petição inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, tendo a parte contrária o ônus de comprovar que ela reside em local diverso. Precedentes.
4. No caso dos autos, verifica-se que o INSS apenas apontou que documentos trazidos aos autos (título de eleitor, certidão eleitoral e CNIS) indicam residência da parte autora em Itapecuru-Mirim/MA, o que diverge da declaração acostada à inicial de que a parte autora reside em Rosário/MA.
5. A mera existência de divergências nos cadastros da parte autora não é apta a comprovar eventual falsidade na declaração de residência apresentada, tendo o INSS deixado de requerer ou apresentar prova nesse sentido.
6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.
7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Mantida a antecipação de tutela concedida, ante o caráter alimentar do benefício.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
