
POLO ATIVO: DIOCLENIO FELIX VERISSIMO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003931-38.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIOCLENIO FELIX VERISSIMO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial e requer reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pleito inicial.
Por sua vez, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data em que apresentou seu requerimento administrativo de benefício, em 19/07/2013.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003931-38.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIOCLENIO FELIX VERISSIMO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial e requer reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pleito inicial.
O reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora decorre do exercício de atividade rural, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Ademais, o art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 determina que a comprovação do exercício de atividade rural exige a demonstração do trabalho campesino mediante o início razoável de prova documental contemporânea dos fatos, a qual deverá ser corroborada por prova testemunhal.
No caso dos autos, o laudo pericial (id. 12962434, p. 10/14) atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e glaucoma primário de angulo aberto que implicam incapacidade total e temporária desde agosto de 2016 por 12 meses.
Ademais, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada com os seguintes documentos: comprovante de residência em zona rural datada de 04/2016; certidão de casamento na qual consta profissão de lavrador datada de setembro de 1986; certificado de cadastro de imóvel rural datado de diferentes anos; título de domínio do INCRA de 11/2000; aditivo de contrato de concessão de crédito para projeto do Assentamento São Carlos datado de 08/1995; e recibo do ITR dos exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Nessa linha, o Juízo sentenciante, com acerto, considerou que os documentos acostados à inicial, em conjunto com a prova testemunhal, dão conta que à época da incapacidade a parte autora gozava da condição de segurada especial, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
Por sua vez, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data em que apresentou seu requerimento administrativo de benefício, em 19/07/2013.
No tocante à fixação do termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. Veja-se:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (Tema Repetitivo 626 – STJ)
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese no sentido de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) é fixada pelo perito judicial em data posterior à data do requerimento e anterior ao ajuizamento da ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. Veja-se:
Quando a data de início da incapacidade for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação. (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU - Julgado em 25/3/2021).
Nessa linha, considerando que o laudo pericial atestou que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a pretensão da parte autora de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Ademais, considerando que autarquia previdenciária não apresentou irresignação quanto à questão, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, ante a vedação de reformatio in pejus.
Assim, não merece reforma a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até sua prolação (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento às apelações do INSS e da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1003931-38.2019.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DIOCLENIO FELIX VERISSIMO e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA DATA FIXADA NA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. O INSS alega que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada especial e requer reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pleito inicial. Por sua vez, a parte autora requer a fixação do termo inicial do benefício na data em que apresentou seu requerimento administrativo de benefício, em 19/07/2013.
3. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e glaucoma primário de ângulo aberto que implicam incapacidade total e temporária desde agosto de 2016 por 12 meses.
4. A qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada com os seguintes documentos: comprovante de residência em zona rural datada de 04/2016; certidão de casamento na qual consta profissão de lavrador datada de setembro de 1986; certificado de cadastro de imóvel rural datado de diferentes anos; título de domínio do INCRA de 11/2000; aditivo de contrato de concessão de crédito para projeto do Assentamento São Carlos datado de 08/1995; e recibo do ITR dos exercícios 2012, 2013, 2014 e 2015. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
5. O Juízo sentenciante, com acerto, considerou que os documentos acostados à inicial, em conjunto com a prova testemunhal, dão conta que à época da incapacidade a parte autora gozava da condição de segurada especial, entendimento que se alinha à jurisprudência desta Corte.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (Tema Repetitivo 626 – STJ).
7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).
8. Nessa linha, considerando que o laudo pericial atestou que a incapacidade é posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser afastada a pretensão da parte autora de reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Ademais, considerando que autarquia previdenciária não apresentou irresignação quanto à questão, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, ante a vedação de reformatio in pejus.
9. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, a incidirem sobre as prestações vencidas até sua prolação (súmula 111 do STJ).
12. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
