
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZINETE APARECIDA DA ROCHA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA - MT9309-A e ANDREI TEIXEIRA COSTA TAKAKI - MT12981/O-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009375-81.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE APARECIDA DA ROCHA ALVES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para implementar, a partir da cessação indevida, o qual perdurará pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir da juntada do laudo pericial, o benefício auxílio-doença em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, ao argumento de que este foi o momento em que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa da parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009375-81.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE APARECIDA DA ROCHA ALVES
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou parcialmente procedente o pedido para implementar, a partir da cessação indevida, o qual perdurará pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir da juntada do laudo pericial, o benefício auxílio-doença em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que a data do início do benefício seja fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos, ao argumento de que este foi o momento em que restou comprovada a existência de incapacidade laborativa da parte autora.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE REGISTRADA NO LAUDO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia limita-se ao termo inicial do benefício. Pretensão de fixação da DIB na data indicada do início da incapacidade prevista no laudo. 3. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. Portanto, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Precedentes. 4. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, como no caso, o termo inicial deve ser a data da cessação do benefício anterior. 5. Horários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Apelação do INSS não provida. (AC 1014152-46.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária, fixando seu início na data da cessação do benefício anterior, medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.
Assim, não merece reparo a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação do benefício anterior.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1009375-81.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE APARECIDA DA ROCHA ALVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia dos autos restringe-se à análise da data de início do benefício previdenciário.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária fixando seu início na data da cessação do benefício anterior, medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.
4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade temporária, desde a data da cessação do benefício anterior.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO