
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DA COSTA BRAGA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A e PAULO TIAGO PINHEIRO ALENCAR - AM14261
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015165-46.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar, a partir do ajuizamento da ação 22/11/2012 aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que a data do início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (DER) 22/04/2015.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015165-46.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA BRAGA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar, a partir do ajuizamento da ação 22/11/2012 aposentadoria por invalidez em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que a data do início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (DER) 22/04/2015.
Nesse sentido, O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento, em 03/09/2014.
Assim, no caso das ações ajuizadas antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e sem o prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação.
Veja-se jurisprudências desta eg. Corte acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte apelante exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo. 3. Início de prova material: os documentos apresentados (carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Lábrea/AM no nome da apelante - ID 69984623 - Pág. 14, declaração do Governo do Estado do Amazonas de 2015, em que consta a função da apelante como agricultora familiar desde 1995 - ID 69984623 - Pág. 16, declaração da Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas do Médio Purus - ATAMP de 2014, em que consta a função da apelante como agricultora desde 1991 - ID 69984623 - Pág. 17, folha de cadastro único, demonstrando residência em área rural - ID 69984623 - Pág. 19, declaração de aptidão ao PRONAF - ID 69984623 - Pág. 20, certidão eleitoral, e constando sua profissão como agricultora - ID 69984623 - Pág. 21) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do(a) apelante pelo tempo de carência legal, corroborando o início de prova material. 5. O fato dos documentos válidos apresentados não serem contemporâneos aos fatos alegados, por si só, não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurada especial da parte autora, pois os documentos corroborados com o depoimento da apelante e de suas testemunhas comprovam que a autora sempre trabalhou no campo em regime de economia familiar. Nessa esteira, destaco que não há, nos autos, qualquer contraprova que descaracterize a qualidade da apelante como segurada especial. 6. Excluídas as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ no REsp 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), repercussão geral. Se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG e não tenha havido requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Honorários sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas como de lei. 9. Fica determinada, de ofício, a implantação do benefício em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC/2015, devendo o INSS, no mesmo prazo, informar a esta Corte Regional, nos autos deste processo, o cumprimento da medida. 10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (AC 1018212-62.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/08/2022 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão do benefício pleiteado pela parte apelante exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios). 2. O requisito de idade mínima da parte autora foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo. 3. Início de prova material: os documentos apresentados (certidão de nascimento da filha, em que consta a profissão do apelante como lavrador ID 56901072 - Pág. 14, e carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Juara - ID 56901072 - Pág. 22) configuram o início razoável de prova material da atividade campesina da parte autora, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do(a) apelante pelo tempo de carência legal, corroborando o início de prova material. 5. Aliado ao início de prova material, consta no CNIS do apelante um único vínculo empregatício de natureza rural de junho de 2013 à abril 2014 (ID 56901072 - Pág. 33), que não só corrobora sua alegação de que sempre trabalhou em lides campesinas, como também demonstra que o apelante não tem vínculos urbanos. Neste caso, somando o tempo de trabalho rural empregado com o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar, faz jus o apelante ao benefício. Nessa esteira, destaco que não há, nos autos, qualquer contraprova que descaracterize a qualidade de trabalhador rural do apelante. 6. Excluídas as hipóteses em que a legislação de regência estabelece outra data, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definido pelo colendo STJ no REsp 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014), caso a ação tenha sido ajuizada em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014), repercussão geral. Se a ação tiver sido ajuizada antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG e não tenha havido requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação. No caso, a DIB é a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 7. Atrasados: a correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Honorários sucumbenciais: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. Custas como de lei. 9. Fica determinada, de ofício, a implantação do benefício em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC/2015, devendo o INSS, no mesmo prazo, informar a esta Corte Regional, nos autos deste processo, o cumprimento da medida. 10. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural. (AC 1012414-23.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/10/2022 PAG.)
No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade, fixando seu início na data do ajuizamento da ação (22/11/2012), medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.
Assim, não merece reparo a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente desde a data do ajuizamento da ação.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015165-46.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DA COSTA BRAGA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO RE 631.240/MG. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia dos autos restringe-se à análise da data de início do benefício previdenciário.
2. No caso das ações ajuizadas antes da data da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) e sem o prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado a partir do ajuizamento da ação. Precedentes.
3. No caso dos autos, o Juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade, fixando seu início na data do ajuizamento da ação (22/11/2012), medida que se amolda à jurisprudência desta Corte.
4. Não merece reparo a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente desde a data do ajuizamento da ação.
5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
7. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
