
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RITA DE CACIA RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A e ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO - PI12470-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001952-36.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir de 09/10/2018, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da realização da perícia médica, em 26/07/2019. (fls. 74/81)¹
Em suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente, sustentando que foi constatada apenas a incapacidade total e temporária pelo prazo de 180 dias (fls. 95/97).
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 100/104.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, em ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
DO MÉRITO
A concessão de benefício por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Desta forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso em exame
A parte autora, lavradora, ajuizou a ação em 25/02/2019, pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Foi realizada perícia médica judicial em 26/07/2019, da qual se constata que foi diagnosticada com “hérnia discal lombar M51.1.”, tendo o Perito afirmado que se encontra incapaz para o exercício da atividade habitual desde 05/05/2016, concluindo pela necessidade de “afastamento por 180 dias para melhor tratamento”.
Os demais elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, no sentido de que se trata de incapacidade apenas parcial, havendo, assim, a possibilidade de reabilitação, não sendo o caso, portanto, da concessão de aposentadoria por invalidez, e sim de restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação, em 09/10/2018.
Por outro lado, assim dispõe o artigo 60, caput e §8º da Lei nº 8.213/1991:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.”
No caso em análise, o perito solicitou o afastamento por 180 (cento e oitenta) dias para a recuperação do autor, prazo este que foi exaurido.
Assim, deve ser garantida à parte autora a oportunidade de apresentar novo requerimento de prorrogação do pagamento do benefício, nos termos e com os efeitos previstos em lei, ou seja, com garantia de pagamento até o exame do requerimento de prorrogação na esfera administrativa (Tema 164 da TNU), no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação do presente acórdão ou da implantação do benefício na esfera administrativa, o que ocorrer em último lugar.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para restabelecer o benefício por incapacidade temporária, desde a sua cessação, em 09/10/2018, e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do laudo pericial (26/07/2019), descontados os valores porventura já recebidos administrativamente ou no decorrer do processo.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1001952-36.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RITA DE CACIA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ARLEY RAFAEL SANTOS BARROSO - PI12470-A, JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para afastar a aposentadoria por invalidez e determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, desde a sua cessação, em 09/10/2018, e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do laudo pericial (26/07/2019).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora