
POLO ATIVO: MARIA FATIMA DOS SANTOS PAULINO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011630-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FATIMA DOS SANTOS PAULINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da sentença ante a sua intimação em endereço diverso do novo endereço indicado nos autos e a ausência de intimação de seus patronos acerca da realização da perícia, o que teria culminado no seu não comparecimento.
Requer, assim, a anulação da sentença e designação de nova perícia e regular processamento do feito.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011630-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FATIMA DOS SANTOS PAULINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da sentença ante a sua intimação em endereço diverso do novo endereço indicado nos autos e a ausência de intimação de seus patronos acerca da realização da perícia, o que teria culminado no seu não comparecimento. Requer anulação da sentença e designação de nova perícia e regular processamento do feito.
No caso dos autos, verifica-se que, de fato, consta certidão nos autos (id. 55057158, fl. 75) indicando que a parte autora, em 24 de fevereiro de 2014, compareceu em cartório do Juízo para informar seu novo endereço (Rua Z-2, Casa 481, Bairro Silvio Leite, CEP 69.314-308, Boa Vista-RR).
Por sua vez, o mandado de intimação da realização da perícia e respectiva certidão de cumprimento (id. 55057158, fls. 108/109) indicam que a tentativa de intimação foi realizada no endereço incorreto (Rua Borba, 3275, Bairro Santo Antonio, Itacoatiara/AM)
Portanto, constata-se o prejuízo para a parte autora, sobretudo em etapa processual importante, como a de produção de prova pericial, principalmente porque a autora foi impedida de comparecer ao local designado pelo perito, na data marcada para a realização da perícia.
O CPC/15, também, estabelece que:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Demonstrado o claro prejuízo da parte autora, resta necessária a designação de nova perícia e realização da sua adequada intimação com a finalidade de dar continuidade ao processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de nova perícia e suprir a falta de intimação da parte autora para comparecer ao ato.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011630-46.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA FATIMA DOS SANTOS PAULINO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO NOS AUTOS. PREJUÍZO VERIFICADO NA AUSÊNCIA À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. Em suas razões, a parte autora alega a nulidade da sentença ante a sua intimação em endereço diverso do novo endereço indicado nos autos e a ausência de intimação de seus patronos acerca da realização da perícia, o que teria culminado no seu não comparecimento. Requer anulação da sentença e designação de nova perícia e regular processamento do feito.
3. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, consta certidão indicando que a parte autora, em 24 de fevereiro de 2014, compareceu em cartório do Juízo para informar seu novo endereço (Rua Z-2, Casa 481, Bairro Silvio Leite, CEP 69.314-308, Boa Vista-RR). Por sua vez, o mandado de intimação da realização da perícia e respectiva certidão de cumprimento indicam que a tentativa de intimação foi realizada no endereço incorreto (Rua Borba, 3275, Bairro Santo Antonio, Itacoatiara/AM).
4. Demonstrado o claro prejuízo da parte autora, resta necessária a designação de nova perícia e realização da sua adequada intimação com a finalidade de dar continuidade ao processo.
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de nova perícia e suprir a falta de intimação da parte autora para comparecer ao ato.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
