
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
POLO PASSIVO:SUELI ALVES MARTINS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA ALVES DE OLIVEIRA - GO47333-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007551-82.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUELI ALVES MARTINS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada e declarado extinto o processo sem o julgamento do mérito, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que houve o pedido de benefício por incapacidade pela parte autora em processo anterior (nº 10020757320184019999), o qual foi julgado improcedente, em razão da perícia judicial realizada nos autos ter concluído pela inexistência de incapacidade.
Nas contrarrazões apresentadas, a parte autora alega que o laudo pericial comprova o agravamento da doença, não havendo no que se falar em coisa julgada.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007551-82.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUELI ALVES MARTINS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para conceder o benefício auxílio-doença pelo período de 24 meses.
O apelante alega que a sentença deve ser reformada para que seja extinto o processo sem o julgamento do mérito, ao argumento da ocorrência da coisa julgada, já que houve o pedido de benefício por incapacidade pela parte autora em processo anterior (nº 10020757320184019999), o qual foi julgado improcedente, em razão da perícia judicial realizada nos autos ter concluído pela inexistência de incapacidade.
Verifica-se do laudo médico (id. 417225455 - Pág. 64/68) que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta sequelas de fratura de pé direito (CID 10 S92.8) decorrente de acidente de motocicleta, com incapacidade temporária e total, desde o ano de 2016, e que a incapacidade é recente, decorrente de progressão ou agravamento da patologia. (quesito n° j), cuidando-se, pois, de fato novo.
É pacífico o entendimento quanto à possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Veja-se julgado desta eg. Corte no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS PARA COMPROVAR EVENTUAL SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E, POR CONSEGUINTE, A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 2. Assim, cabe à parte autora instruir o feito com novas provas do direito alegado e, ainda, demonstrar que não se trata do mesmo conjunto probatório da ação anterior, não bastando, para tanto, a juntada de novo requerimento administrativo. 3. No presente caso, há comprovação de novas provas apresentadas, bem como a necessidade de comprovar a situação de desemprego do autor por testemunhas, o que possibilita a apreciação da pretensão de concessão do benefício, pois, desconfigurada a coisa julgada. 4. Apelação provida .(AC 1001356-55.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1- PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG)
Dessa forma, afastada a ocorrência da coisa julgada na hipótese dos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007551-82.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: SUELI ALVES MARTINS e outros
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS. COISA JULGADA. NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1.Cuida-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
3. Cinge-se à controvérsia quanto à ocorrência da coisa julgada material.
4. Verifica-se do laudo médico (id. 417225455 - Pág. 64/68) que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta sequelas de fratura de pé direito (CID 10 S92.8) decorrente de acidente de motocicleta, com incapacidade temporária e total, desde o ano de 2016, e que a incapacidade é recente, decorrente de progressão ou agravamento da patologia. (quesito n° j), cuidando-se, pois, de fato novo.
5. É cediço o entendimento quanto à possibilidade de propositura de nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. Precedentes.
6. Afastada a ocorrência da coisa julgada no caso em exame, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
9. Apelação interposta pelo INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
