
POLO ATIVO: MARA RUBIA CESAR NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAROLINE ALVES PACHECO - TO4186-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1004322-07.2022.4.01.4302
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora de sentença na qual foi julgado improcedente o seu pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, considerando não comprovada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade (fls. 160/163)¹.
Nas suas razões, sustenta que desde 2012 apresenta dores intensas em razão da tendinite crônica, cervicalgia e lombalgia crônica, com evolução progressiva. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 31/10/2015, por vinte e quatro meses (fls. 166/178).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹O número de folhas indicado refere-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em /1/1977, ajuizou a ação em 22/11/2022, postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
De acordo com o extrato do CNIS juntado aos autos, auferiu auxílio-doença de 23/4/2015 a 30/10/2015, e permaneceu filiada na qualidade de contribuinte individual até 31/7/2020 (fls. 18/23).
Realizada a perícia, em 29/3/2023, o respectivo laudo refere que a autora apresenta o diagnóstico de lesão do manguito rotador direito, cervicalgia e lombalgia, moléstias que ocasionam sua incapacidade de forma parcial e permanente, desde 12/4/2022 (fls. 115/119 e fl. 151).
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe, naquilo que aqui interessa:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Conforme se viu, a parte autora manteve vínculo com RGPS até 31/7/2020.
Dessa forma, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a sua qualidade de segurada em setembro/2021, não restando demonstrado seu vínculo com o RGPS na data de início do impedimento, o qual ocorreu em abril de 2022.
Vale ressaltar que a perícia é prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, a qual contém elementos suficientes para avaliar a existência de incapacidade para fins de concessão do benefício pretendido.
Por sua vez, os relatórios de médico particular que assiste a parte autora, não são suficientes para afastar as conclusões do laudo oficial. Isso porque, além de serem elaborados unilateralmente, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram produzidos no intervalo entre a data da cessação (2015) e do novo requerimento (2022), sendo incapazes de demonstrar a persistência da incapacidade durante todos esses anos.
Dessa forma, do laudo pericial e das demais prova dos autos, deve-se concluir que o autor não satisfaz os requisitos para gozar o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da justiça gratuita concedida nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

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Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1004322-07.2022.4.01.4302
MARA RUBIA CESAR NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE ALVES PACHECO - TO4186-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade permanente e total para atividade laboral.
2. Não faz jus ao benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez a parte que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurada à época em que foi constatada a incapacidade para o trabalho.
3. Apelação interposta pela parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
