
POLO ATIVO: GLEICIANE DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000980-98.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000980-98.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GLEICIANE DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Afirma a parte autora, em apertada síntese, que a perícia realizada nos autos não deve ser acolhida sem a análise das demais provas dos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000980-98.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000980-98.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GLEICIANE DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso da parte autora.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
Em relação ao requisito da incapacidade, o magistrado acolheu as conclusões da perícia médica realizada nos autos, que considerou que considerou que a parte autora não tem incapacidade para o exercício de atividades laborativas.
Analisando de forma pormenorizada as provas juntadas, verifico não haver qualquer contradição da perícia (ID 311646670) com as demais provas dos autos, que atestam a existência de enfermidade, mas não de incapacidade. O perito responsável diagnosticou as mesmas doenças descritas nos laudos particulares juntados à inicial, esclarecendo, porém, que apesar de a parte autora ser portadora de deficiência, não é incapaz para o exercício de atividade laborativa. Perguntado, ainda, se a deficiência restringe a participação social da autora em igualdade de condições com as demais pessoas, respondeu o perito negativamente.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1000980-98.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000980-98.2019.4.01.3200
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: GLEICIANE DA SILVA SOUZA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe a ele julgar o feito se as provas já juntadas assim o permitirem. Não havendo qualquer contradição da perícia realizada em relação às demais provas dos autos, correta a sentença que baseou suas conclusões no laudo oficial.
3. O perito responsável diagnosticou as mesmas enfermidades descritas nos laudos particulares juntados à inicial, esclarecendo, porém, que a periciada apresenta deficiência, mas não incapacidade para o labor.
4. Apelação desprovida. Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
