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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO....

Data da publicação: 22/12/2024, 15:52:18

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, apesar de ter sido constatada incapacidade parcial pelo perito do Juízo (perícia realizada em 18/12/2018, doc. 93244526, fls. 29-43, e doc. 93244527, fls. 1-7), a parte autora não cumpriu o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, conforme se pode inferir da CTPS por ela juntada (doc. 93244520, fl. 24): só há registro de 2 vínculos empregatícios, durante o período de 1º/10/2007 a 16/1/2008, e em 1º/3/2008, sem data de cessação, ou seja, apenas supostas 5 contribuições. Ainda, a Autarquia ré apresentou consulta aos seus sistemas, onde sequer constam tais vínculos, mas somente seu cadastramento inicial, como segurada facultativa, em 29/5/2008, sem recolhimentos (doc. 93244524, fls. 2-5). 3. Dessa forma, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. Importante destacar, ainda, que apesar de ter sido mencionado que a parte autora é portadora da doença B24 (HIV) que, teoricamente, dispensaria carência, tal patologia (e não incapacidade) só fora diagnosticada em 10/2018, quando não havia tampouco a condição de segurada da demandante. 4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência. 5. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001526-58.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 25/07/2024, DJEN DATA: 25/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001526-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000650-07.2008.8.11.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CONCEICAO OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI - SP180242-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001526-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000650-07.2008.8.11.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO:MARIA DE FATIMA CONCEICAO OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI - SP180242-A

POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado): 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora (MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO OLIVEIRA) contra sentença pelo juízo da Vara única da Comarca de Alto do Taquari/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante o não cumprimento da carência mínima exigida (doc. 93244527, fls. 12-14).

A apelante autora requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que por ser portadora de B24 Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), ..., não se sujeita ao cumprimento do período de carência (doc. 93244527, fls. 15-23).

Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

É o relatório.


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PROCESSO: 1001526-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000650-07.2008.8.11.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO:MARIA DE FATIMA CONCEICAO OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI - SP180242-A

POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                     O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):                  

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que não houve cumprimento de carência. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

No caso dos autos, apesar de ter sido constatada incapacidade parcial pelo perito do Juízo (perícia realizada em 18/12/2018, doc. 93244526, fls. 29-43, e doc. 93244527, fls. 1-7), a parte autora não cumpriu o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, conforme se pode inferir da CTPS por ela juntada (doc. 93244520, fl. 24): só há registro de 2 vínculos empregatícios, durante o período de 1º/10/2007 a 16/1/2008, e em 1º/3/2008, sem data de cessação, ou seja, apenas supostas 5 contribuições. Ainda, a Autarquia ré apresentou consulta aos seus sistemas, onde sequer constam tais vínculos, mas somente seu cadastramento inicial, como segurada facultativa, em 29/5/2008, sem recolhimentos (doc. 93244524, fls. 2-5). 

Dessa forma, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. Importante destacar, ainda, que apesar de ter sido mencionado que a parte autora é portadora da doença B24 (HIV) que, teoricamente, dispensaria carência, tal patologia (e não incapacidade) só fora diagnosticada em 10/2018, quando não havia tampouco a condição de segurada da demandante.

Sobre o tema, entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CARÊNCIA. PREENCHIDO O REQUISITO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ENTRE A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE E A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. A controvérsia central reside no preenchimento do requisito da carência pela parte autora.

2. O período de carência para concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.

3. Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, pela análise do CNIS, tem-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de empregada de 04/2015 a 02/2016 (11 contribuições). O período de carência para o auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais.

4.Todavia, consta no processo que a parte autora era segurada empregada urbana, portanto, apesar de no CNIS constar apenas essas 11 contribuições, a parte apresentou sua CTPS e os contracheques, os quais demonstram vínculo até dezembro de 2016, pelo que manteve a qualidade de segurado até 15/02/2017.

5. Acresça-se que a jurisprudência é firme no sentido de que, para o segurado empregado, o ônus de fiscalizar e comprovar a não contribuição recai sobre o INSS, sendo do empregador a obrigação de recolher as contribuições e cabendo ao segurado apenas a comprovação do vínculo

6. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que ela é parcial e permanente fixando a data de início da incapacidade em 2017. Dessa forma, os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontravam-se preenchidos na data de início da incapacidade.

7. Entretanto, o requerimento administrativo apenas foi feito em 11/2021, data em que a parte autora não detinha mais a qualidade de segurada. Desta feita, não faz jus a parte autora aos benefícios pretendidos e a sentença há de ser reformada. Assiste razão ao INSS.

8. No caso presente, em razão de ter havido o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.

9. Apelação do INSS provida.

(ApCiv 1000067-50.2023.4.01.9999, RElatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 9/10/2023)

Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência.

Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC).

É como voto.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado




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PROCESSO: 1001526-58.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000650-07.2008.8.11.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO:MARIA DE FATIMA CONCEICAO OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ALEXANDRE TORTORELLI - SP180242-A

POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO.  INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO DO JUÍZO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNINA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. No caso dos autos, apesar de ter sido constatada incapacidade parcial pelo perito do Juízo (perícia realizada em 18/12/2018, doc. 93244526, fls. 29-43, e doc. 93244527, fls. 1-7), a parte autora não cumpriu o segundo requisito, carência de 12 contribuições mensais, conforme se pode inferir da CTPS por ela juntada (doc. 93244520, fl. 24): só há registro de 2 vínculos empregatícios, durante o período de 1º/10/2007 a 16/1/2008, e em 1º/3/2008, sem data de cessação, ou seja, apenas supostas 5 contribuições. Ainda, a Autarquia ré apresentou consulta aos seus sistemas, onde sequer constam tais vínculos, mas somente seu cadastramento inicial, como segurada facultativa, em 29/5/2008, sem recolhimentos (doc. 93244524, fls. 2-5). 

3. Dessa forma, em consonância com o estabelecido no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991, não há que se falar em concessão do benefício pleiteado. Importante destacar, ainda, que apesar de ter sido mencionado que a parte autora é portadora da doença B24 (HIV) que, teoricamente, dispensaria carência, tal patologia (e não incapacidade) só fora diagnosticada em 10/2018, quando não havia tampouco a condição de segurada da demandante.

4. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante o não cumprimento da carência.

5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA

Relator Convocado

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