
POLO ATIVO: WESLEY PLABYON DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: INGRYD OLIVEIRA COUTO - PA14834-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007446-08.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a sua qualidade de segurado (fls. 133/136)¹.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nas suas razões, o apelante reitera os argumentos dispostos na inicial, no sentido de que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício, e requer a reforma da sentença a fim de que o seu pleito seja julgado procedente (fls. 137/139).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade habitual.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Não será devido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 15/08/1977, ingressou em juízo em 23/11/2017 pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, após o indeferimento de seu requerimento administrativo formulado em 25/05/2017 (fl. 15).
Para comprovar a sua qualidade de segurado, apresentou cópias de sua carteira de trabalho, da qual se observa o registro de contrato de trabalho, na atividade de mecânico, no período compreendido entre 01/06/2016 e 13/10/2016 (fls. 17/18).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 14/07/2021, o autor foi diagnosticado com "estenoses uretral pôs infecciosa não classificada em outra parte – N35.1, com indicação de que a patologia é provavelmente congênita" (quesito 4, fl. 105), tendo o perito concluído que se trata de impedimento permanente para o trabalho, iniciado em 2006 (fls. 105/106).
Com base nestes elementos, impõe-se concluir que a parte autora já se encontrava nessa condição no momento de ingresso no regime.
Assim, está presente a hipótese de preexistência, segundo a qual não será devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a parte autora se filiar ao RGPS já incapaz para o trabalho (interpretação do art. 42, §2º, e art. 59, §1º; ambos da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
III- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1892069/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021).
Perfilhando da mesma tese, esta Corte também vem decidindo:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO REINGRESSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. No caso Concreto: Laudo Médico: o próprio autor informou ao expert , que devido à doença não consegue trabalhar desde 2002, consignou ser a incapacidade parcial e permanente. CNIS: Contribuinte individual de 06/1990 a 08/1993; 11/1993 a 11/1994; 01/1995 a 12/1995. Posteriormente, voltou a recolher contribuições ao RGPS 06/2006 a 09/2006. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 3. Embora a requerente apresente incapacidade para o trabalho, a prova dos autos demonstra que a incapacitação preexistiu ao seu reingresso ao RGPS, bem como ausente agravamento ou progressão da doença em razão do trabalho. 4. Ausentes os requisitos para a medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos "secundumeventum litis", de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 6. Apelação e remessa necessária providas."
(AC 0001081-18.2010.4.01.9199 / MG, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.337 de 31/07/2014).
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
71APELAÇÃO CÍVEL (198)1007446-08.2024.4.01.9999
WESLEY PLABYON DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: INGRYD OLIVEIRA COUTO - PA14834-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação interposta pela parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
