
POLO ATIVO: EDIVALDO MOREIRA SANTANA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1035604-78.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que não foi comprovada a qualidade de segurado (fls. 88/91)¹.
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Na apelação, a parte autora reitera os argumentos dispostos na inicial, no sentido de que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício (fls. 93/98).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.”
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Não será devido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 03/01/1964, ingressou em juízo em 17/03/2021, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo formulado o requerimento administrativo em 02/09/2020 (fl. 09).
O extrato do CNIS do autor comprova que realizou recolhimentos ao RGPS nas seguintes competências: 02/2003 a 04/2003, 06/2003 a 10/2003, 12/2003 , 12/2011, 03/2012 a 06/2014, 12/2014 a 02/2015, 05/2016 a 06/2018 (fls. 10/13).
Do laudo da perícia judicial – fls. 41/42, realizada em 19/04/2021, extrai-se que o autor, vigia com ensino fundamental incompleto, foi diagnosticado com cegueira de um olho.
O Perito considerou o periciado incapaz de exercer qualquer função que exija visão binocular. Afirma que o impedimento está presente desde a primeira infância.
Dessa forma, pelas conclusões do laudo, impõe-se concluir que moléstia se encontrava presente antes de a parte ingressar no regime previdenciário, não havendo notícia de agravamento da patologia na peça técnica – quesito 8, fl. 42).
Assim, está presente a hipótese de preexistência da doença, segundo a qual não será devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a parte autora se filiar ao RGPS já incapaz para o trabalho (interpretação do art. 42, §2º, e art. 59, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91).
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO REINGRESSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. No caso Concreto: Laudo Médico: o próprio autor informou ao expert , que devido à doença não consegue trabalhar desde 2002, consignou ser a incapacidade parcial e permanente. CNIS: Contribuinte individual de 06/1990 a 08/1993; 11/1993 a 11/1994; 01/1995 a 12/1995. Posteriormente, voltou a recolher contribuições ao RGPS 06/2006 a 09/2006. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 3. Embora a requerente apresente incapacidade para o trabalho, a prova dos autos demonstra que a incapacitação preexistiu ao seu reingresso ao RGPS, bem como ausente agravamento ou progressão da doença em razão do trabalho. 4. Ausentes os requisitos para a medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos "secundumeventum litis", de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 6. Apelação e remessa necessária providas.
(AC 0001081-18.2010.4.01.9199 / MG, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.337 de 31/07/2014).
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
III- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1892069/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da causa, estando suspensa a exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

83APELAÇÃO CÍVEL (198)1035604-78.2021.4.01.9999
EDIVALDO MOREIRA SANTANA
Advogado do(a) APELANTE: THATY RAUANI PAGEL ARCANJO - RO10962-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Não é devido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, §1º, da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação interposta pela parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
