
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILLA AFONSO DE BRITO - MT14187-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1034891-06.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-36.2019.8.11.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA AFONSO DE BRITO - MT14187-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Afirma o réu, em apertada síntese, que não restou cumprida a carência necessária à concessão do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1034891-06.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-36.2019.8.11.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA AFONSO DE BRITO - MT14187-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A temática da carência, para o caso vertente, encontra-se disciplinada na Lei de Plano e Benefícios da Previdência Social, na redação vigente ao tempo do requerimento administrativo:
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II – (...)
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
Assim, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão computadas, para fins de concessão de benefício por incapacidade, após o segurado contar com quatro contribuições da data de seu retorno ao regime.
Analisando o CNIS juntado ao ID 175791044, fl. 109, verifica-se a existência de cinco contribuições após o retorno ao regime, entre 01/02/2016 a 30/06/2016. Podendo-se computar, pois, as contribuições anteriores, verifica-se facilmente a existência de doze contribuições.
É certo que o laudo pericial não fixou data de início da incapacidade. Considerando, no entanto, que a incapacidade é total e permanente, e que houve labor até 30/06/2016, é de se concluir que a incapacidade remonta a esta data.
Assim, se por um lado houve comprovação da carência, por outro não se pode manter a DIB fixada pelo juízo de piso, posto que não havia, em 04/04/2016, comprovação da efetiva incapacidade ou do cumprimento da carência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação tão somente para fixar a DIB na suposta data de início da incapacidade, em 30/06/2016.
Tendo em vista a sucumbência recíproca em grau recursal, mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1034891-06.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000232-36.2019.8.11.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CLOVIS RODRIGUES DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILLA AFONSO DE BRITO - MT14187-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 1/3 DA QUANTIDADE DE CONTRIBUIÇÕES NECESSÁRIAS À CARÊNCIA APÓS RETORNO AO REGIME. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DII PELO PERITO. FIXAÇÃO NA DATA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. APELO PROVIDO EM PARTE TÃO SOMENTE PARA ALTERAR A DIB DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
2. Nos termos da redação então vigente da Lei 8.213/91, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
3. Analisando o CNIS juntado aos autos, verifica-se a existência de cinco contribuições após o retorno ao regime, entre 01/02/2016 a 30/06/2016. Podendo-se computar, pois, as contribuições anteriores, verifica-se facilmente a existência de doze contribuições.
4. De outro lado, o laudo pericial não fixou data de início da incapacidade. Considerando, no entanto, que a incapacidade é total e permanente, e que houve labor até 30/06/2016, é de se concluir que a incapacidade remonta a esta data.
5. Apelo provido em parte tão somente para fixação da DIB na DII, em 30/06/2016.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
