
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JO CARLI DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1006191-88.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007557-09.2017.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JO CARLI DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Campo Verde/MT, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 23/5/2017 (doc. 14561953, fls. 71-80).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 14561953, fls. 71-80):
Assim, ao efetuar o requerimento administrativo não possuía qualidade de segurado. Não bastasse, tem-se que o Sr. Perito atestou que NÃO HÁ INCAPACIDADE! Simples assim. O AUTOR NÃO SE ENCONTRA IMPEDIDO DE TRABALHAR. Porém, a sentença ora invectivada afirmou de forma equivocada que o laudo apontou uma incapacidade parcial. Incorreu, portanto, em erro de fato.
A verdade é que não há nada que afaste a presunção do perito do Juízo, pelo que deve ser reformada a sentença para excluir o pagamento do benefício.
A autora não se enquadra nos requisitos, posto que sequer existe incapacidade. Nestes termos, requer seja provido o presente recurso para que se seja afastada a concessão do auxílio-doença, tanto por não haver qualidade de segurado, bem como por não estar acometida de incapacidade.
(...)
DO PEDIDO
Diante do exposto, requer o Instituto-Recorrente o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença proferida pelo douto juízo, julgando improcedente o pedido de auxílio-doença. Alternativamente, requer seja fixada a correção monetária e juros nos termos do que dispõe a Lei 11.960/2009. Assim agindo, Vossas Excelências estarão cumprindo o honroso mister de distribuição da Justiça. É o de que pede e espera deferimento.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 14561953, fls. 84-87).
É o relatório.

PROCESSO: 1006191-88.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007557-09.2017.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JO CARLI DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Impróprio falar em remessa necessária, no particular.
Com efeito. Na órbita da remessa necessária, sem ocorrência de recurso voluntário, após edição do atual CPC e com sentença ilíquida, predomina a ideia, perante o STJ, que “a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame” (.eAgInt no REsp 1916025 / SCAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL2021/0009188-7). Afinal, “entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária".
Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020” (AgInt no AREsp 1807306 / RN, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2020/0347457-0).
Reportando-se à senda previdenciária a incisividade é ainda mais aguda, como se detecta do seguinte excerto obtido junto ao STJ: "Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (AgInt no REsp 1797160 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2019/0039361-4)".
A escora de dito posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Lado outro, presentes os pressupostos recursais do apelo voluntário, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir do requerimento administrativo, em 23/5/2017.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 14561953, fls. 47-53): Com diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa), mas não há incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. (...) Não há incapacidade laborativa (...) Pelo exame clínico, sem alterações importantes. (...) É estável.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.
Posto isto, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1006191-88.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007557-09.2017.8.11.0051
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JO CARLI DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA LUIZA AMARANTE KANNEBLEY - MT12199-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. A perícia médica, realizada em 9/11/2017, concluiu que não há incapacidade no momento, afirmando que (doc. 14561953, fls. 47-53): Com diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (espondiloartrose e discopatia degenerativa), mas não há incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. (...) Não há incapacidade laborativa (...) Pelo exame clínico, sem alterações importantes. (...) É estável.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
6. Remessa oficial não conhecida, eis que ilíquida a condenação, esta não ultrapassa mil salários-mínimos em presunção.
7. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
