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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POST...

Data da publicação: 22/12/2024, 13:53:04

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 14/9/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, e fixou a data de início da incapacidade em 9/2018, afirmando que (doc. 166477041, fl. 80 e fls. 85-86): é portadora de hipertensão arterial, aterosclerose carotídea e coronariana, arritmia ventricular e diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10; I10, E10.9, I67.2, I25.1). Considerando o quadro clínico e a idade avançada, pode-se afirmar que a autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, com data de início da invalidez sendo fixada em setembro de 2018, conforme realização de exames complementares (em anexo). Não necessita de cuidados especiais e /ou ajuda de terceiros para ter uma vida independente. (...) Portanto, a condição de incapacidade total e definitiva só se configurou em setembro de 2018, quando foi constatada aterosclerose carotídea e a disfunção diastólica do coração. 3. Considerando a incapacidade da parte autora em 9/2018 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois o último último recolhimento previdenciário registrado no sistema CNIS ocorreu para a competência de 4/2013, após o recebimento do auxílio-doença NB 516.773.801-2, com DIB em 24/5/2006 e DCB em 18/11/2006 (doc. 166477042, fl. 3), não havendo registro de nenhum vínculo e nem de recolhimento previdenciário após essa data. 4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/6/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991). 5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1029968-34.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 13/08/2024, DJEN DATA: 13/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029968-34.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0126659-66.2012.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029968-34.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0126659-66.2012.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nerópolis/GO, na qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da perda da qualidade de segurado  (doc. 166477042, fls. 43-45).

A parte apelante requer a reforma integral da sentença para que lhe seja concedido o benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 166477042, fls. 49-54):

Douto Julgadores, se analisarmos a data da realização da tomografia (03/2007), veremos que incapacidade remete à data do requerimento administrativo junto ao INSS em 18/11/2006.

Assim, requer que a DIB seja considerada da data do requerimento administrativo do benefício(18/11/2006), e não da data da realização do laudo médico pericial.

À VISTA DO EXPOSTO, a Recorrente requer que este Egrégio Tribunal que seja o presente recurso conhecido e lhe dado PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida de fls. retro, concedendo a data de início do benefício – DIB, à data do requerimento administrativo do benefício pelo INSS, visto que a jurisprudência é pacífica quanto a esta matéria .

Não foram apresentadas contrarrazões pela parte ré.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029968-34.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0126659-66.2012.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito,  mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.

A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de que houve perda da qualidade de segurado. 

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 14/9/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, e fixou a data de início da incapacidade em 9/2018, afirmando que (doc. 166477041, fl. 80 e fls. 85-86):  é portadora de hipertensão arterial, aterosclerose carotídea e coronariana, arritmia ventricular e diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10; I10, E10.9, I67.2, I25.1). Considerando o quadro clínico e a idade avançada, pode-se afirmar que a autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, com data de início da invalidez sendo fixada em setembro de 2018, conforme realização de exames complementares (em anexo). Não necessita de cuidados especiais e /ou ajuda de terceiros para ter uma vida independente. (...) Portanto, a condição de incapacidade total e definitiva só se configurou em setembro de 2018, quando foi constatada aterosclerose carotídea e a disfunção diastólica do coração.

Considerando a incapacidade da parte autora em 9/2018 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois o último recolhimento previdenciário registrado no sistema CNIS ocorreu para a competência de 4/2013, após o recebimento do auxílio-doença NB 516.773.801-2, com DIB em 24/5/2006 e DCB em 18/11/2006 (doc. 166477042, fl. 3), não havendo registro de nenhum vínculo e nem de recolhimento previdenciário após essa data. 

Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/6/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).

Nesse sentido, entendimento da Primeira Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ.

(...)

4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

5. O INFBEM de fl. 14, demonstra o gozo de benefício por incapacidade até 15.05.2009. A CTPS de fl. 25 e o CNIS de fls. 49 comprovam a existência de vínculos urbanos entre 02.05.1997 a 01.1999; 01.12.1999 a 12/2000; 02.05.2002 a 12/2002 e 01.11.2005 a 05.03.2010. Portanto, menos de 120 contribuições.

6. O laudo pericial de fl. 90 atestou que a parte autora sofre de espondilodiscopatia degenerativa da coluna lombar que o incapacita total e permanentemente, com sintomas desde 2013.

7. Do que se vê dos autos, uma vez que a parte autora não possui mais de 120 contribuições, não pode ser beneficiada pela regra do art. 155, § 1°, da Lei n. 8.213/91. Assim, a parte autora manteve a qualidade de segurado até 05/2011 (fl. 49). A prova juntada aos autos (laudo pericial - fl. 90) atesta que o surgimento da doença que incapacitou a autora se deu em 2013. Destarte, quando do surgimento da doença incapacitante, 2013 e do ajuizamento da ação, em 2018, a parte autora não mais se encontrava no período de graça, tendo perdido a qualidade de segurado.

8. Diante da perda da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício.

9. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça

10. A coisa julgada se opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.

11. É imperativa a devolução pela parte autora dos valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.

12. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

(ApCiv 1017619-33.2020.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, PJe de 5/9/2023)

 

Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.

O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que a data de início da incapacidade ocorrera em 2018.

Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. 

Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1029968-34.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0126659-66.2012.8.09.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: TEREZINHA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE VIEIRA DE MELO - GO25912-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA POSTERIORMENTE À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 14/9/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, e fixou a data de início da incapacidade em 9/2018, afirmando que (doc. 166477041, fl. 80 e fls. 85-86):  é portadora de hipertensão arterial, aterosclerose carotídea e coronariana, arritmia ventricular e diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10; I10, E10.9, I67.2, I25.1). Considerando o quadro clínico e a idade avançada, pode-se afirmar que a autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades habituais, com data de início da invalidez sendo fixada em setembro de 2018, conforme realização de exames complementares (em anexo). Não necessita de cuidados especiais e /ou ajuda de terceiros para ter uma vida independente. (...) Portanto, a condição de incapacidade total e definitiva só se configurou em setembro de 2018, quando foi constatada aterosclerose carotídea e a disfunção diastólica do coração.

3. Considerando a incapacidade da parte autora em 9/2018 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois o último último recolhimento previdenciário registrado no sistema CNIS ocorreu para a competência de 4/2013, após o recebimento do auxílio-doença NB 516.773.801-2, com DIB em 24/5/2006 e DCB em 18/11/2006 (doc. 166477042, fl. 3), não havendo registro de nenhum vínculo e nem de recolhimento previdenciário após essa data. 

4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, e mais 12 meses ante a comprovação da situação de desemprego), não é possível a concessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/6/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).

5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.

6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.

7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.

8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

 Relator

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