
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERALDINA NOGUEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029459-74.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença a partir da data da citação (fls. 29/30)¹.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 95/96, não havendo manifestação do juízo a respeito quando proferida a sentença.
Nas suas razões, a autarquia sustenta que se trata de incapacidade laboral preexistente à filiação ao RGPS, conforme concluiu o perito judicial, e pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros e da correção monetária em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (fls. 20/27).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Por sua vez, dispõe o artigo 25 do mesmo diploma legal, que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no art. 26.
Nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. No mesmo sentido, o parágrafo primeiro do artigo 59 do mencionado a Lei nº 8.213/91 afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 22/09/1956, ingressou em juízo em 22/08/2018 pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Foi apresentado o extrato do CNIS contendo o registro de recolhimentos ao regime previdenciário, na condição de contribuinte facultativo, nos seguintes períodos: 05/2013 a 04/2015, 06/2015 a 10/2015, 01/2016, e de 11/2016 a 12/2017 (fl. 87).
De acordo com o laudo da perícia médica judicial realizada em 10/05/2019, a “Autora relata que há cerca de 09 (nove) anos, em 2011, iniciou quadro de dispneia (falta de ar), tontura, cansaço aos esforços moderados e “dor no peito”. Procurou auxílio médico que diagnosticou um infarto do miocárdio com obstrução da coronária. Em 2013 foi submetida no Rio de Janeiro a uma revascularização cardíaca. A evolução foi favorável”. (fls. 167/171).
Após apresentar o diagnóstico de “Hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada CID: I10, I42.0”, o Perito concluiu a autora está incapacitada de modo parcial e permanente, desde o ano de 2011 (quesitos h, i, j e k, fl. 39).
Assim, embora comprovada a incapacidade laboral, esta remonta a data anterior à filiação da autora ao RGPS, impondo-se concluir, desta forma, que assiste razão ao INSS.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É indevido o pagamento de benefício por incapacidade nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à sua filiação do Regime Geral de Previdência Social.
III- In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que a parte autora já apresentava incapacidade antes de sua refiliação ao RGPS, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido."
(AgInt no REsp 1892069/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional, senão vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO PREEXISTENTE AO REINGRESSO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. No caso Concreto: Laudo Médico: o próprio autor informou ao expert , que devido à doença não consegue trabalhar desde 2002, consignou ser a incapacidade parcial e permanente. CNIS: Contribuinte individual de 06/1990 a 08/1993; 11/1993 a 11/1994; 01/1995 a 12/1995. Posteriormente, voltou a recolher contribuições ao RGPS 06/2006 a 09/2006. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. A única diferença dos requisitos para concessão do auxílio-doença consiste na incapacidade temporária. 3. Embora a requerente apresente incapacidade para o trabalho, a prova dos autos demonstra que a incapacitação preexistiu ao seu reingresso ao RGPS, bem como ausente agravamento ou progressão da doença em razão do trabalho. 4. Ausentes os requisitos para a medida cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se indevido o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos "secundum eventum litis", de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada. 6. Apelação e remessa necessária providas."
(AC 0001081-18.2010.4.01.9199 / MG, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.337 de 31/07/2014).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a cobrança em vista da assistência judiciária gratuita concedida nos autos.
A coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular novamente o benefício.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
15
APELAÇÃO CÍVEL (198)1029459-74.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GERALDINA NOGUEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. É indevido o pagamento de benefício previdenciário nas hipóteses nas quais restar comprovado que a incapacidade é preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91 e art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Apelação interposta pelo INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
