
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JASIEL CASSIO ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL PIRES NUNES - GO33585-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000676-33.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JASIEL CASSIO ALVES DA SILVA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
Em suas razões, o apelante alega a ocorrência de prescrição pois o requerimento administrativo foi realizado mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação. No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido ante a ausência da qualidade de segurada da parte autora na data de início de incapacidade atestada pelo perito judicial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000676-33.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JASIEL CASSIO ALVES DA SILVA
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para implementar benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Em suas razões, o apelante alega a ocorrência de prescrição pois o requerimento administrativo foi realizado mais de cinco anos antes da data do ajuizamento da ação.
Sobre a arguição de prescrição ou decadência em matéria previdenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6.096/DF, declarou a inconstitucionalidade da nova redação do art. 103 da Lei n. 8.213/91, dada pela Lei n. 13.846/2019, mediante os seguintes fundamentos:
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo a prescrição apenas sobre as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No mérito, requer seja julgado improcedente o pedido ante a ausência da qualidade de segurada da parte autora na data de início de incapacidade atestada pelo perito judicial.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O laudo pericial (id. 285845053, fls. 122/126 e 167) atestou que a autora é acometida transtorno orgânico de personalidade decorrente de trauma craniano que implica em incapacidade total e permanente desde 25/05/2003, sem possibilidade de melhora.
Por sua vez, observa-se dos documentos acostados à contestação que a parte autora teve direito ao benefício por incapacidade temporária reconhecido administrativamente em decorrência de pedido realizado em 29/07/2004, com data de cessação fixada em 04/12/2005 (id. 285845053, fl. 63).
A jurisprudência desta Corte entende que o recebimento anterior de auxílio-doença com fundamento na mesma enfermidade revela a qualidade de segurada do postulante de benefício. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LIMITAÇÃO LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Em sede de Direito Social, impera a fungibilidade dos benefícios, cumprindo que se outorgue a modalidade apropriada à condição do segurado. 2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício. Ademais, os documentos trazidos aos autos comprovam, à saciedade, a condição de segurado da parte autora. 5. O laudo pericial atestou que a parte requerente, em decorrência de sequelas ocasionadas pelo acidente automobilístico sofrido em 2016, Há limitações funcionais atuais. Diagnósticos de CID 10 S82 fratura da tíbia; CID 10 - S14.3 Traumatismo do plexo braquial. 6. Tendo em vista a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. 7. Apelação da parte autora provida (concessão de auxílio-acidente). (AC 1031877-77.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/06/2023)
Nessa linha, o juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos, e considerando a concessão anterior de benefício por incapacidade temporária pela mesma enfermidade, entendeu restar comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
Assim, não merece reparo a sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000676-33.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JASIEL CASSIO ALVES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. EXISTÊNCIA. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Afastada a incidência de prazo prescricional nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (ADI n. 6.096/DF), observando-se a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 – STJ).
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
5. O laudo pericial atestou que a autora é acometida transtorno orgânico de personalidade decorrente de trauma craniano que implica em incapacidade total e permanente desde 25/05/2003, sem possibilidade de melhora.
6. Observa-se dos documentos acostados à contestação que a parte autora teve direito ao benefício por incapacidade temporária reconhecido administrativamente em decorrência de pedido realizado em 29/07/2004, com data de cessação fixada em 04/12/2005.
7. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o recebimento anterior de auxílio-doença com fundamento na mesma enfermidade revela a qualidade de segurada da postulante de benefício. Precedentes.
8. O juízo de primeiro grau, com acerto, ao examinar as provas apresentadas nos autos, e considerando a concessão anterior de benefício por incapacidade temporária pela mesma enfermidade, entendeu restar comprovada a qualidade de segurada da parte autora.
9. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada a prescrição quinquenal.
11. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
12. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
