
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUIZA LUCIO SANTOS BATISTA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLADYS ELIANA BESS - MT8880/B
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

Como se vê, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo 2015, a parte autora não possuía a carência ou estava em período de graça.
Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1013698-32.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA LUCIO SANTOS BATISTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
3. Da análise dos autos, há registro de que a doença teve início, provavelmente, há mais de 20 anos. A data do início da incapacidade foi fixada pelo perito em 2015.
4. Consoante informações constantes do CNIS da parte autora há registro de apenas 04 recolhimentos em dia, como contribuinte individual, nas competências de 10/2013 até 01/2014. Em 03/2015, efetuou um recolhimento da competência 02/2015. Os demais, efetuados para as competências 02/2014 a 01/2015 e 03/2015 a 12/2018, foram realizadas de forma extemporânea em 2019 e 2020, após a data de início de incapacidade (2015).
5. Os pagamentos realizados a destempo não podem ser considerados para o cômputo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Precedentes.
6. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a sentença recorrida deve ser reformada para julga improcedente o pleito autoral.
7. Inversão dos ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC.
8. Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
