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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA CITAÇÃO. SEN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, diante da ausência de requerimento e da não fixação do início da incapacidade no laudo pericial. 3. Apelação do INSS provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008467-58.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, julgado em 06/06/2024, DJEN DATA: 06/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008467-58.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000645-30.2014.8.04.5601
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROCILENE RODRIGUES DE AGUIAR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A

RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008467-58.2020.4.01.9999

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação (fls. 39/41)¹.

Nas suas razões, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença, para que a data de início do benefício seja fixada na data da citação (fls. 42/46).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 48/50).

É o relatório.


¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):

O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. 

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício concedido, que foi fixado na data do ajuizamento da ação.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve, tão somente, para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 

Desse modo, o termo inicial do benefício deve er estabalecido na data da citação, por se tratar de situação em que não houve prévio requerimento administrativo, bem como porque o perito não fixou a data de início da incapacidade no laudo pericial.

Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.

É o voto. 

Brasília, 22 de maio de 2024.

Desembargadora Federal NILZA REIS

Relatora

 


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis


APELAÇÃO CÍVEL (198)1008467-58.2020.4.01.9999

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ROCILENE RODRIGUES DE AGUIAR 

Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. NÃO FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício por incapacidade é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS. 

2. O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação, diante da ausência de requerimento e da não fixação do início da incapacidade no laudo pericial.

3. Apelação do INSS provida para alterar o termo inicial do benefício para a data da citação.

ACÓRDÃO

Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.  

Brasília, 22 de maio de 2024.
 

                                                        Desembargadora Federal NILZA REIS                                                   Relatora

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