
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ERLITA ABADIA VIEIRA GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVINA ABADIA DE MOURA - GO6825
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1018940-35.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário mínimo, retroagindo à data da pericia (04/02/2022) — (fls. 128/129).
Em seu recurso, o INSS sustenta que a incapacidade observada é apenas parcial, sendo o caso de concessão de auxílio-doença. Assim, pede a reforma parcial da sentença, para que haja a concessão apenas do mencionado benefício, requerendo, ademais, que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados em conformidade com a Lei n. 11.960/2009 (fls. 134/138).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 140/146).
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
.............
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o segurado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 04/02/2022, ajuizou a presente ação em 01/07/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
Examinando o laudo da perícia médica, realizada em 04/02/2022, verifico que a parte autora foi diagnosticada com "Hérnia de disco espondiloartrose em coluna cervical e lombar. Cid. M51 e M48". O Perito constatou que se trata de "Incapacidade total e permanente para o trabalho rural", sem possibilidade de reabilitação (fls. 67/70).
Com efeito, em se cuidando de incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não merecendo reforma a sentença recorrida, quanto a este ponto.
Finalmente, devo registrar que no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, alterando, de ofício, a sentença recorrida apenas para determinar que em relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas sejam aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo INSS, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

02
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018940-35.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ERLITA ABADIA VIEIRA GOMES
Advogado do(a) APELADO: DAVINA ABADIA DE MOURA - GO6825
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o segurado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora por meio de perícia médica judicial, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, “caput” da Lei n. 8.213/91.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação do INSS desprovida. Alterada a sentença, de ofício, apenas para determinar que em relação à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas sejam aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
