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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. TRF1. 1026855-38.2022.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:23

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora. 3. Do laudo médico pericial (ID 261887059 p. 59), realizado em 19/06/2018, extrai-se que a parte autora possui diagnóstico de cegueira (CID H 54.0). O expert indicou como início da incapacidade data de 09/05/2021. 4. Da análise dos autos, extrai-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/05/2021), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que a última contribuição foi recolhida em 30/09/2012. 5. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1026855-38.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 26/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1026855-38.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5251155-07.2021.8.09.0132
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DINEIA SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA VIEIRA DE MELO - GO36775-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026855-38.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DINEIA SOARES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade temporária em razão da ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada sob a alegação de que a parte autora ficou impossibilitada de trabalhar, o que a impediu de manter suas contribuições. Subsidiariamente, requer anulação da sentença para realização de nova perícia médica.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026855-38.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DINEIA SOARES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): 

A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.

De início, cabe salientar que embora a parte autora tenha nomeado a ação como sendo de benefício assistencial de prestação continuada, ela esclareceu que se trata de pedido de benefício por incapacidade, conforme id. 261887059 – p. 35.

Do laudo médico pericial (ID 261887059 – p. 59), realizado em 19/06/2018, extrai-se que a parte autora possui diagnóstico de cegueira (CID H 54.0). O expert indicou como início da incapacidade data de 09/05/2021.

Da análise dos autos, verifico que na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/05/2021), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que a última contribuição foi recolhida em 30/09/2012.

Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.  

É como voto.

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada




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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1026855-38.2022.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: DINEIA SOARES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

    

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1.  Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 

2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.

3. Do laudo médico pericial (ID 261887059 – p. 59), realizado em 19/06/2018, extrai-se que a parte autora possui diagnóstico de cegueira (CID H 54.0). O expert indicou como início da incapacidade data de 09/05/2021.

4. Da análise dos autos, extrai-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/05/2021), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que a última contribuição foi recolhida em 30/09/2012.

5. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.  

7. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Relatora Convocada

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