
POLO ATIVO: DINEIA SOARES DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA VIEIRA DE MELO - GO36775-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026855-38.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DINEIA SOARES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade temporária em razão da ausência de qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
O apelante, em suas razões recursais, argumenta que a sentença deve ser reformada sob a alegação de que a parte autora ficou impossibilitada de trabalhar, o que a impediu de manter suas contribuições. Subsidiariamente, requer anulação da sentença para realização de nova perícia médica.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026855-38.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DINEIA SOARES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
De início, cabe salientar que embora a parte autora tenha nomeado a ação como sendo de benefício assistencial de prestação continuada, ela esclareceu que se trata de pedido de benefício por incapacidade, conforme id. 261887059 – p. 35.
Do laudo médico pericial (ID 261887059 – p. 59), realizado em 19/06/2018, extrai-se que a parte autora possui diagnóstico de cegueira (CID H 54.0). O expert indicou como início da incapacidade data de 09/05/2021.
Da análise dos autos, verifico que na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/05/2021), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que a última contribuição foi recolhida em 30/09/2012.
Assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1026855-38.2022.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: DINEIA SOARES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
3. Do laudo médico pericial (ID 261887059 – p. 59), realizado em 19/06/2018, extrai-se que a parte autora possui diagnóstico de cegueira (CID H 54.0). O expert indicou como início da incapacidade data de 09/05/2021.
4. Da análise dos autos, extrai-se que, na data do início da incapacidade indicada pelo médico do juízo (09/05/2021), a parte autora não possuía a qualidade de segurada, visto que a última contribuição foi recolhida em 30/09/2012.
5. Não atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
6. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
7. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO