
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1024603-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0147755-10.2017.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (13/10/2014), fixando a DCB em 120 dias, a contar da prolação da sentença, condenando a Autarquia Previdenciário ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança.
Irresignado, o INSS sustenta ser indevido o pagamento de benefício por incapacidade em razão da concomitância do exercício de atividade remunerada. Subsidiariamente, requer que os atrasados sejam corrigidos segundo os índices da Lei. 11.960/2009. Arguiu prescrição quinquenal.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1024603-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0147755-10.2017.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício por incapacidade em que o INSS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício concomitante ao exercício de atividade remunerada pela autora.
Ocorre, todavia, que a pretensão recursal não prospera, posto que o só fato da autora ter desempenhado atividade laborativa, ainda que com limitações decorrente de seu comprovado quadro de incapacidade, não lhe retira o direito ao benefício.
Não se pode penalizar o segurado por buscar prover seu sustento, pois não raras são as vezes que precisam retornar ou se manter no mercado de trabalho, mesmo com grandes dificuldades decorrentes da moléstia incapacitante, em razão da demora no reconhecimento do direito buscado.
Sobre a questão levantada pelo recorrente, o Col. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento (Tema 1.013):
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. QUESTÕES COLATERAIS. OBSERVÂNCIA DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado, exarado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a resolução do Tema 1.013/STJ da seguinte forma: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
2. O embargante aponta dois aspectos a serem ponderados na formulação da tese repetitiva: a) a hipótese de o segurado estar trabalhando em readaptação profissional; e b) desconfiguração da incapacidade por longos períodos ininterruptos de trabalho.
3. O intuito da afetação de tema repetitivo é resolver a questão jurídica estritamente delimitada, não podendo, nem devendo, o julgador pretender resolver todos os eventuais problemas adjacentes da resolução da tese se eles não estão no escopo do tema afetado, sob pena de violação do devido processo legal.
4. As ponderações trazidas pelo INSS apresentam relevância, mas configuram questões colaterais que não foram objeto da afetação do presente tema repetitivo.
5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
6. Embargos de Declaração rejeitados”. (Grifos meus).
(EDcl no REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 17/12/2020).
Dessa forma, os argumentos expostos pelo recorrente encontram-se superados, sendo plenamente possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada pelo segurado, em especial pelo fato de que o segurado permanece no exercício de suas atividades laborativas diante da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconhece sua situação de incapacidade.
No que tange aos consectários da condenação, em que o apelante requer que os atrasados sejam corrigidos segundo os índices do art. 11.960/2009, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, de modo que a sentença foi prolatada em consonância com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, não havendo que se falar em aplicação da TR.
Por outro lado, insta consignar que ao tempo da sentença já havia sido publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.
Por tudo isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para reforma parcial do julgado no que tange aos consectários da condenação, nos termos da fundamentação supra.
Determina-se que o valor dos atrasados seja apurado segundo os índices do Manual de Cálculo da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, nos termos do Tema 905 STJ e EC 113/2021.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor das prestações vencidas, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1024603-62.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0147755-10.2017.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA ROCHA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO RAMON NEIVA LUZ - GO35376-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO TRABALHISTA EM DATA CONCOMITANTE À INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DO BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO E A REMUNERAÇÃO. TEMA 1.013 STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 STJ. INOBSERVÂNCIA DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (13/10/2014), fixando a DCB em 120 dias, a contar da prolação da sentença, condenando a Autarquia Previdenciário ao pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança. O recorrente sustenta que a incapacidade atestada pelo perito judicial inexiste, diante do exercício de atividade laborativa desempenhada pela autora, conforme registrado no CNIS. Subsidiariamente, requer que os atrasados sejam corrigidos segundo os índices do art. 11.960/2009.
2. Ocorre, todavia, que a pretensão recursal não prospera, posto que o só fato da autora ter desempenhado atividade laborativa, ainda que com limitações decorrente de seu comprovado quadro de incapacidade, não lhe retira o direito ao benefício. Não se pode penalizar o segurado por buscar prover seu sustento, pois não raras são as vezes que precisam retornar ou se manter no mercado de trabalho, mesmo com grandes dificuldades decorrentes da moléstia incapacitante, em razão da demora no reconhecimento do direito buscado.
3. Neste sentido, a propósito, é a tese vinculante firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, segundo a qual “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
4. No que tange aos consectários da condenação, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em razão dos posicionamentos discrepantes que surgiram após a declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, pelo STF, editou o Tema 905 para tratar sobre juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, de modo que a sentença foi prolatada em consonância com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores.
5. Por outro lado, insta consignar que ao tempo da sentença já havia sido publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que em seu art. 3º passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública, com adoção da taxa SELIC tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, razão pela qual determina-se que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois em sua versão mais atualizada se encontra em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021.
6. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
