
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILVAN DE FREITAS LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JENNER CANDIDO SILVA - GO25923
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018421-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0418487-88.2015.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILVAN DE FREITAS LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNER CANDIDO SILVA - GO25923
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia recorrente a conceder à parte autora o benefíico de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 06/06/2015.
Irresignado, o INSS sustenta ser indevido o pagamento de benefício por incapacidade em concomitância ao exercício de atividade remunerada, requerendo que seja excluída da condenação o período em que houve comprovada contribuição efetuada pela parte recorrida ou alteração da DIB para momento posterior a cessação do labor.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018421-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0418487-88.2015.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILVAN DE FREITAS LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNER CANDIDO SILVA - GO25923
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício por incapacidade em que o INSS sustenta a impossibilidade de concessão do referido benefício em período concomitante ao exercício de atividade remunerada pelo autor/recorrido.
Sobre a questão levantada pelo recorrente, o Col. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos. fixou o seguinte entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. QUESTÕES COLATERAIS. OBSERVÂNCIA DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O acórdão embargado, exarado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a resolução do Tema 1.013/STJ da seguinte forma: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
2. O embargante aponta dois aspectos a serem ponderados na formulação da tese repetitiva: a) a hipótese de o segurado estar trabalhando em readaptação profissional; e b) desconfiguração da incapacidade por longos períodos ininterruptos de trabalho.
3. O intuito da afetação de tema repetitivo é resolver a questão jurídica estritamente delimitada, não podendo, nem devendo, o julgador pretender resolver todos os eventuais problemas adjacentes da resolução da tese se eles não estão no escopo do tema afetado, sob pena de violação do devido processo legal.
4. As ponderações trazidas pelo INSS apresentam relevância, mas configuram questões colaterais que não foram objeto da afetação do presente tema repetitivo.
5. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
6. Embargos de Declaração rejeitados”. (Grifos meus).
(EDcl no REsp 1786590/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 17/12/2020).
Dessa forma, os argumentos expostos pelo recorrente encontram-se superados, sendo plenamente possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve o exercício de atividade remunerada pelo segurado, em especial pelo fato de que o segurado permanece no exercício de suas atividades laborativas diante da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconhece sua situação de incapacidade.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor das prestações vencidas, eis que majoro em um ponto percentual os parâmetros fixados na origem.
É como voto.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1018421-94.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0418487-88.2015.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:GILVAN DE FREITAS LIMA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JENNER CANDIDO SILVA - GO25923
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO TRABALHISTA EM DATA CONCOMITANTE À INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DO BENEFÍCIO PREVIENCIÁRIO E A REMUNERAÇÃO. TEMA 1.013 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício (DIB) em 06/06/2015. O recorrente pleiteia que sejam decotadas da condenação as competências em que houve atividade laborativa, defendendo a incompatibilidade entre o recebimento de benefício por incapacidade e remuneração.
2. A pretensão recursal não prospera. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.013, fixou a tese vinculante de que “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."
3. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
