
POLO ATIVO: TEVIO PEREIRA DE SOUZA LIMA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE CURSI DE MENDONCA - SP350358-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018483-66.2023.4.01.9999
APELANTE: TEVIO PEREIRA DE SOUZA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade ao argumento de que a parte autora não estaria incapaz para o exercício da sua atividade laboral.
Em suas razões, a parte apelante alega que faz jus ao auxílio-acidente, uma vez que a prova pericial confirma o nexo causal entre o acidente e as lesões, a sequela permanente e a redução da capacidade laborativa decorrente do acidente.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
1

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018483-66.2023.4.01.9999
APELANTE: TEVIO PEREIRA DE SOUZA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de recebimento de auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De acordo com o art. 30, §1º, do Regulamento da Previdência Social; decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999:
"Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa".
Registre-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício. Veja-se: "É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo" (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma – TRF4, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
No mesmo sentido, o tema repetitivo 416 do STJ:
"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
Ainda nessa linha, também se posicionou a TNU:
"(...)configurados os pressupostos para a concessão do benefício previsto no art. 86, da Lei n. 8.213/91 (consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas que causem redução para o trabalho habitual), deve ser concedido o benefício, sendo irrelevante o fato de a redução ser em grau mínimo". (PEDILEF 500147730124047114, de 10/09/2014).
É de se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça:
"Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
Ao fim, a concessão de auxílio-acidente independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A autarquia não contesta a qualidade de segurado da parte autora, por isso, deixo de analisar esse ponto.
Quanto à incapacidade e à limitação laboral para a atividade habitual da parte autora, o perito médico concluiu que o “periciando apresenta cicatriz de queimaduras em membro superior esquerdo em região de mão esquerda há mais de 20 anos. Queixa de dor em mão esquerda com perda de força leve. Com base nos exame médico pericial e na documentação médica apresentada, não existe incapacidade laboral, pois as seqüelas deixadas não são incapacitantes.” (ID 353325616).
Verifica-se, portanto, que as queimaduras sofridas pela parte autora ocorrerem na infância, ou seja, quando ainda não exercia atividade laborativa. Assim, considerando que a enfermidade é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao auxílio-acidente.
Nesse sentido, julgado deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA PREEXISTE À FILIAÇÃO AO RGPS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
1. O auxílio-acidente é indenização paga ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
2. No caso em apreço, embora comprovada a condição de segurado, a perícia médica revelou que a sequela sofrida pelo autor remonta à infância, sendo anterior à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
3. Apelação da parte autora não provida.
(AC 1008992-40.2020.4.01.999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/08/2020 PAG.)
Dessa forma, não há razão à parte autora e a sentença deve ser mantida.
Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1018483-66.2023.4.01.9999
APELANTE: TEVIO PEREIRA DE SOUZA LIMA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LEVE LIMITAÇÃO LABORAL. LESÃO OCORRIDA NA INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de recebimento de auxílio-acidente.
2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
3. É de se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível a reabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".
4. No caso, o laudo pericial concluiu que o “periciando apresenta cicatriz de queimaduras em membro superior esquerdo em região de mão esquerda há mais de 20 anos. Queixa de dor em mão esquerda com perda de força leve. Com base nos exame médico pericial e na documentação médica apresentada, não existe incapacidade laboral, pois as seqüelas deixadas não são incapacitantes.” (ID 353325616).
5. Verifica-se, portanto, que as queimaduras sofridas pela parte autora ocorrerem na infância, ou seja, quando ainda não exercia atividade laborativa. Assim, considerando que a lesão é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao auxílio-acidente. Precedente.
6. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turmado Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
