
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE DA CUNHA TELES JUNIOR
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085-A
RELATOR(A):LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

APELAÇÃO CÍVEL (198)1025108-53.2022.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação, em 21/09/2020, com a condenação da aludida autarquia nas parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês, além de honorários advocatícios (fls. 95/99).
Em suas razões, o INSS pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido da parte autora, ao argumento de que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações da Lei n. 11.960/2009, bem como que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (fls.119/123).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

VOTO
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da prescrição quinquenal
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/03/2021, não há de ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que o benefício foi deferido a partir de 20/09/2020.
Mérito
Os benefícios decorrentes da incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
........
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios previdenciários antes indicados pressupõe a identificação, mediante a realização de exame médico-pericial, da total ou parcial impossibilidade de o executado exercer atividade através da qual possa obter os meios imprescindíveis à garantia da sua subsistência.
Quanto aos segurados especiais, o art. 39, inciso I, da Lei n. 8.213/91 dispõe que fica garantida a concessão “de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [...]”.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 10/03/1992, ingressou em juízo em 16/03/2021, postulando o restabelecimento do auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Não há dúvida quanto à sua qualidade de segurado, em vista da concessão anterior do benefício de auxílio-doença de 01/06/2017 a 20/08/2019 e de 21/08/2020 a 20/09/2020.
Do laudo da perícia médica judicial, realizada em 25/08/2021 (fls. 60/64), extrai-se que o autor declarou exercer a atividade lavrador. Foi diagnosticado com “Prolapso da Válvula Mitral Cid: I 34.1 / Síndrome de Ansiedade Generalizada Cid: F 41.” O Perito informou que as patologias decorrem de agravamento, estando o autor impossibilitado de forma temporária e parcial para atividades que exijam esforços físicos, até que seja realizado procedimento cirúrgico. Fixou a data de início da incapacidade em 19/09/2020, conforme documentos médicos apresentados, estimando um período de 36 (trineta e seis) meses para tratamento e recuperação.
Assim, em se cuidando de incapacidade parcial e temporária, diante do conjunto probatório, estão presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação.
Ademais, nos termos da legislação em vigor, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração. Todavia, se não for fixado, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias, o benefício cessará (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se o segurado apresentar pedido de prorrogação por entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação do seu pleito.
No caso concreto, o benefício deverá ser mantido pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial, conforme fixado pelo perito.
Finalmente, no tocante à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas, deverão ser aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, visto que este se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para fixar a data de cessação do benefício em 36 (trinta e seis) meses, a contar da data de realização da perícia médica judicial. Altero, de ofício, os índices de atualização monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios recursais, devidos pelo autor, em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada

04
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025108-53.2022.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JOSE DA CUNHA TELES JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: CIRO ALEXANDRE SOUBHIA - SP172085
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO DE CESSAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência
3. Tendo sido constatado na perícia médica judicial que o segurado é portador de incapacidade temporária, faz jus ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91, desde a data de cessação e pelo período de 36 meses, conforme fixado no laudo pericial.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
5. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de cessação do benefício, conforme apontado no laudo pericial. Alteração, de ofício, dos índices de atualização monetária e de juros de mora.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO
Relatora Convocada
