
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ABADIA PANUNCIO PEREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1008171-31.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de recurso interposto pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, com DIB em 4/6/2020 e DCB em 15/6/2023, e pagamento das parcelas vencidas até a data da reimplantação do benefício, em 15/2/2021, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, de acordo com a nova redação dada pela lei 11.960/09 ao artigo 1°- da lei 9.494/97 (fls. 138/144).
Nas suas razões, a Autarquia pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, sob o fundamento de que a conclusão da perícia judicial não se coaduna com aquela realizada na esfera administrativa. Subsidiariamente, requer seja a correção monetária e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei n° 11.960/2009, pedindo, ademais, a observância da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (fls. 148/152).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 154/156).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos".
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência de 12 contribuições, quando necessárias; 3) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou 4) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A ação foi ajuizada no dia 20/8/2021, tendo o requerimento administrativo de benefício sido apresentado em 3/3/2020.
De acordo com o o dossiê previdenciário apresentado, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/1/2020 a 18/3/2020 (fls. 56/76),
Foi realizada perícia médica judicial em 3/11/2021, da qual se verifica que a autora, então contanto 53 anos de idade, com ensino médio completo, exerceu atividade como autônoma por 22 anos e foi diagnosticada com “escoliose, dorsalgia e outras bursopatias”.
O perito afirmou que a incapacidade é parcial e permanente, desde 04/06/2020, porém com possibilidade de reabilitação para atividades laborais que não exijam esforço, transporte de cargas e movimentos repetitivos, e que tenha ginástica laboral periódica para controle álgico e postural.
Os demais elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar as conclusões da perícia médica judicial.
Com base nestes elementos, tratado-se de incapacidade parcial e permanente, porém com possibilidade de reabilitação para outra atividade profissional, não merece reforma a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Dos consectários
As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e de juros moratórios, observado o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Ou seja, deve ser aplicado o INPC para a correção monetária dos valores e quanto aos juros moratórios, nos o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, até o dia 8/12/2021, depois do que passará a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021, até o efetivo pagamento.
Importante ressaltar que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está harmonizado com a jurisprudência das Cortes Superiores.
No tocante à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso, porquanto o benefício foi concedido a partir do dia 04/06/2020, e a presente ação foi proposta em 20/08/2021.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS. Altero, de ofício, os consectários, nos termos da fundamentação supra.
Os honorários advocatícios recursais ficam fixados em 1% do valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
139APELAÇÃO CÍVEL (198)1008171-31.2023.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ABADIA PANUNCIO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCONDES ALEXANDRE PINTO JUNIOR - GO22409-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 59 DA LEI 8.213/91.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.
2. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens “4.2” e “4.3”).
4. Apelação do INSS não provida. Alteração dos consectários, de ofício.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
