
POLO ATIVO: IRANI FREIRE DE MEDEIROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003298-56.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de alteração do termo inicial do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, que foi concedido no curso do processo (fls. 319/323).
Nas suas razões, a parte recorrente sustenta que a concessão administrativa do benefício pela autarquia, em 22/01/2013, após a apresentação da contestação, é hipótese de reconhecimento da procedência do pedido. Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito ao recebimento das parcelas atrasadas desde a citação, em 02/12/2010 (fls. 331/336).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
Trata-se, na origem, de ação previdenciária em que a parte autora postulou a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
No curso do feito, às fls. 289/290 (fls. 211/212 - autos físicos), a parte autora informou que o INSS havia concedido, administrativamente, o benefício assistencial (BPC-LOAS) a partir do dia 22/01/2013 e, em razão disso, requereu a condenação da aludida autarquia no pagamento das parcelas vencidas do referido benefício, entre a data da citação (02/12/2010) e da sua implantação administrativa (22/01/2013).
A sentença de primeiro grau, como se vê, julgou improcedente o pedido de alteração do termo inicial do benefício assistencial, esclarecendo que a improcedência se referia apenas à alteração da DIB, e não à concessão do benefício, que foi deferido na seara administrativa (fl. 322).
Inconformada com o aludido julgado, a parte autora interpôs a apelação ora em exame, requerendo o reconhecimento do seu direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício assistencial a partir da citação, em 2010 (fl. 335).
Nesse contexto, cinge-se a controvérsia em verificar a existência, ou não, de impedimento que incapacita o requerente para o exercício do seu labor, desde a data da citação válida do INSS (2/12/2010) até a concessão administrativa do benefício assistencial, ocorrida em 2013.
No caso, vê-se que foram apresentados 2 (dois) atestados médicos e resposta a quesitos formulados pelo INSS (fls. 168, 197 e 218). No entanto, referidas perícias e quesitos foram revogados pelo Magistrado (fls. 231/232).
Determinada a realização da perícia médica, a parte autora, embora intimada, deixou de comparecer ou de justificar a sua ausência (fl. 285).
Vale ressaltar, ainda, que os atestados médicos acostados aos autos pelo autor não permitem concluir que existiu a sua incapacidade laboral desde a data da citação do INSS até a concessão do benefício na seara administrativa.
Assim, ante a ausência de perícia médica judicial que ateste a data do início do impedimento, e não havendo outros elementos nos autos suficientes para a sua demonstração, a sentença recorrida não merece reparo.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em quantia equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a respectiva exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida nos autos.
É o voto.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003298-56.2021.4.01.9999
IRANI FREIRE DE MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO HONORIO DE MORAES - GO26466-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO FEITO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. INCAPACIDADE ANTERIOR NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput e § 2º, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Ademais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Não tendo a parte autora comparecido para a realização da perícia, sem justificar a sua ausência, nem apresentar qualquer justa causa para o fato, e não havendo outros elementos nos autos capazes de demonstrar a sua incapacidade para o trabalho, o benefício não pode ser concedido desde a data da citação, como pretendido.
3. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
