
POLO ATIVO: CELIA LUCIA DE MAGALHAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - MT29255-A e EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1014869-15.2021.4.01.3600
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, por não ter sido comprovada a sua qualidade de segurado na data de início da incapacidade (fls. 145/148).¹
Em seu recurso, a parte autora argui a nulidade da sentença em razão de o laudo pericial se apresentar precário e incompleto, além da ausência de resposta aos quesitos suplementares. No mérito, reitera a presença dos requisitos para a concessão do benefício, razão pela qual pugna pela procedência do pedido (fls. 153/192).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
A apelação interposta pela parte autora preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecida.
Não há nulidade na perícia judicial quando o laudo se mostra claro e suficiente para demonstrar os fatos essenciais ao deslinde da questão. Assim, o pedido de elaboração de nova perícia não deve ser acolhido diante de laudo que, de forma induvidosa e conclusiva, respondeu aos quesitos formulados nos autos.
A resposta aos quesitos apresentados pelas partes de forma objetiva não implica nulidade da sentença, ainda mais quando se constata, pelo seu conteúdo, que todas as questões foram fundamentada, ainda que indiretamente. no referido laudo.
Mérito
Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
...........
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
Ademais, o deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 06/11/1968, ajuizou a presente ação em 28/06/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença.
O Extrato de Dossiê Previdenciário indica os seguintes registros, suficientes ao deslinde da questão: percepção de auxílio-doença no período de 02/07/2015 a 26/09/2016, além de recolhimentos como contribuinte empregado no período de 02/01/2017 a 05/06/2017 e de 01/02/2018 a 08/05/2019 (fl. 61).
Realizada a perícia médica judicial, em 13/09/2022, das conclusões do laudo verifica-se que se trata de parte que relatou as atividades de empregada doméstica e de cozinheira. A história da doença descrita no laudo foi a seguinte: “Paciente 54 anos narra que aproximadamente há 1 ano iniciou quadro de dores em joelhos evoluiu para punhos e mãos. Recentemente (1 mês) vem apresentando diminuição de forças em Mão direita. Relata estar em investigação para hanseníase. Não sabe referir nome de medicação em uso” (fl. 100).Em resposta aos quesitos, o Perito respondeu que a patologia repercute em inaptidão total e temporária para o trabalho a partir de 10/09/2022, conforme documentação médica apresentada (fls. 100/105).
Ora, o art. 15 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe, naquilo em que interessa à lide:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como se viu, a parte autora manteve vínculo laboral submetido ao RGPS até 08/05/2019.
Dessa forma, observando a inteligência das disposições legais supra, a qualidade de segurada foi mantida até 15/07/2020, não estando demonstrada à época do início da incapacidade fixada pelo Perito, ou seja, em 10/09/2022. Registre-se, ainda, que não está comprovada qualquer hipótese de ampliação do período de graça no caso dos autos.
Nesse contexto, do laudo pericial e das demais prova dos autos, deve-se concluir que a parte autora, ora recorrente, não satisfaz os requisitos necessários para gozar o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Com esses fundamentos, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade, em vista dos benefícios da gratuidade da justiça concedida nos autos.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
62APELAÇÃO CÍVEL (198)1014869-15.2021.4.01.3600
CELIA LUCIA DE MAGALHAES
Advogados do(a) APELANTE: EUSTAQUIO INACIO DE NORONHA NETO - MT12548-A, LAIRA DANIELLE BORGES MARIANO - MT29255-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRABALHADORA URBANA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Não se configura cerceamento de defesa a resposta aos quesitos apresentados pelas partes de forma objetiva, ainda mais quando se constata, pelo seu conteúdo, que se encontram fundamentados indiretamente no laudo. Ausência de demonstração de prejuízo.
2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).
3. Não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a parte que, nos termos do laudo pericial e das demais provas dos autos, não apresentava a qualidade de segurada à época em que foi constatada a incapacidade para o trabalho.
4. Apelação interposta pela parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
