
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:ADONILSON RIBEIRO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007633-21.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADONILSON RIBEIRO MOREIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o apelante ao restabelecimento do auxílio-doença.
Nas razões recursais (ID 109237031- fls. 70 a 73), o apelante postula a anulação da sentença sob o argumento de que, por ter sido a ação ajuizada de acordo com a regra da competência federal delegada, a parte autora estaria vinculada ao Juízo do seu domicílio, sem liberdade de optar por outro foro.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 109237031- fls. 79 a 84).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007633-21.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADONILSON RIBEIRO MOREIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1735097/RS; REsp 1844937/PR).
A controvérsia central reside na competência do Juízo prolator da sentença, uma vez que o INSS alega que, por ter sido a competência fixada conforme a competência federal delegada, a parte autora não poderia ter escolhido outro Juízo que não o do foro do seu domicílio.
A ação previdenciária foi ajuizada inicialmente - em 2015 - em Vara Estadual (Comarca de Rosário/MA), que, após a instrução da demanda, prolatou sentença de procedência do pedido do autor para restabelecer o benefício de auxílio doença com DIB na data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, diante do preenchimento dos requisitos legais.
Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (São Luís/MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa dos autos para a Vara competente, no entanto, não suscitou a incompetência territorial em sua contestação.
Por se tratar de competência relativa (territorial), esta deve ser arguida em sede de defesa, descabendo ao Juízo declará-la de ofício. Observe-se, ademais, o texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Desta forma, uma vez distribuída a ação, tem-se a perpetuação da jurisdição, razão pela qual não cabe sequer ao juízo escolhido pelo segurado declinar, de ofício, de sua competência para juízo diverso.
Neste sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE SUBSEÇÕES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. EXCEÇÃO. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. A ação foi ajuizada contra o INSS na Subseção Judiciária de Juiz de Varginha/MG, sendo que o autor reside na cidade de Luminárias/MG, município que se encontra sob a jurisdição do Juízo da Subseção Judiciária de Lavras/MG. 2. Somente poderá ser remetido o feito ao Juízo suscitante mediante provocação da parte por meio de exceção de incompetência, o que não correu na hipótese do presente conflito. 2. Embora o domicílio do autor seja jurisdicionado por outra Vara Federal, não pode o Juiz declinar de ofício quando se tratar de competência relativa. (art. 114 do CPC e Súmula 33/STJ). 3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, suscitado.
(CC 0007931-64.2015.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.84 de 25/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. VARA FEDERAL DA CAPITAL DO ESTADO. OPÇÃO DO DEMANDANTE. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETENTE O SUSCITANTE. (4) 1. O caso dos autos traz a julgamento conflito negativo de competência suscitado em ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço prestado na CEMIG, originariamente ajuizada no Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. 2. A teor do disposto no art. 109, §2º, da CF, é facultado à parte autora optar por ingressar com a demanda judicial no domicilio do autor, na seção judiciária onde houver ocorrido o ato ou o fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3. "Por se tratar de competência relativa, a competência territorial não pode ser declarada ex officio pelo Juízo. Esse entendimento se consolidou com a Súmula 33 do Superior tribunal de Justiça, in verbis: 'A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio'" (CC 101.222/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 23/3/09). 4. A teor do disposto no art. 87 do CPC, a fixação da competência territorial se dá no momento da propositura da ação, não sendo permitida a sua alteração, no curso da ação, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 5. Eleito pela parte autora, quando do ajuizamento da ação, local diverso daquele do domicílio do autor, como no caso, o seu deslocamento depende de prévia argüição, nos termo do art. 112 do CPC. 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, o suscitante.
(CC 0032698-06.2014.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.19 de 16/12/2014)
Por fim, em que pese o INSS não ter impugnado o índice de correção, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados. Vejamos o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2. Agravo interno não provido.
(AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019)
Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. ALTERO, de ofício, os índices de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1007633-21.2021.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADONILSON RIBEIRO MOREIRA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A controvérsia central reside na competência do Juízo prolator da sentença, uma vez que o INSS alega que, por ter sido a competência fixada conforme a competência federal delegada, a parte autora não poderia ter escolhido outro Juízo que não o do foro do seu domicílio.
2. A ação previdenciária foi ajuizada inicialmente - em 2015 - em Vara Estadual (Comarca de Rosário/MA), que, após a instrução da demanda, prolatou sentença de procedência do pedido do autor para restabelecer o benefício de auxílio-doença com DIB na data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, diante do preenchimento dos requisitos legais.
3. Em suas razões recursais, o INSS requer a anulação da sentença sob o fundamento de que a parte autora seria domiciliada em cidade sob jurisdição de outra Vara Estadual (São Luís/MA), ensejando, desta forma, o reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa dos autos para a Vara competente, no entanto, não suscitou a incompetência territorial em sua contestação.
4. A competência relativa (territorial) deve ser arguida em sede de defesa, descabendo ao Juízo declará-la de ofício. Observe-se, ademais, o texto do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e ALTERAR, de ofício, os índices de juros e correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
