
POLO ATIVO: GENI IZABEL PERETTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO MARCOS PIOVEZAN - SP450087
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015912-25.2023.4.01.9999
APELANTE: GENI IZABEL PERETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por GENI IZABEL PERETTOem face da sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
Nas razões recursais (ID 341719651 - Pág. 146/160), a parte apelante defende que, apesar de o perito atestar ser a sua incapacidade parcial e passível de recuperação, encontra-se totalmente incapaz, com doença degenerativa, sendo-lhe devido, dessa forma, o benefício de aposentadoria por invalidez. Defende, ademais, que a data de início da incapacidade fixada não corresponde à realidade, pois o laudo apenas atesta situação fática anterior. Pugna que seja a DIB fixada na DER, observada a prescrição.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015912-25.2023.4.01.9999
APELANTE: GENI IZABEL PERETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial ao fundamento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença.
O cerne da controvérsia encontra-se em definir se o benefício previdenciário a ser concedido será a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, tendo em vista a parte apelante alegar ser devida a concessão da primeira, visto que possui idade avançada e baixa escolaridade para exercer outras atividades laborais, bem como na fixação da DIB.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Para fruição das prestações previdenciárias pelo segurado ou por seus dependentes, além do cumprimento da carência necessária para cada benefício, é preciso ter mantida a qualidade de segurado, à época do evento de que se origina.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.
Quanto ao requisito da incapacidade, (Pág. 108/116), o perito médico judicial atestou que a parte autora, 60 anos, ensino fundamental incompleto, histórico laboral de serviços na atividade rural, gerais e cozinheira, encontra-se incapacitada parcial e permanentemente desde 18/11/2021. Afirma que o quadro é irreversível, porém que há possibilidade de tratamento para controle dos sintomas.
CID M65.2 (tendinite calcificada), M19.0 (artrose primaria de outras articulações), M51.1 (transtorno de
discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.
Entendo que assim o magistrado o fez conforme tal fundamentação:
(...)
É sabido que nestes tipos de ações em que se objetiva a Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença, a convicção do juízo, via de regra, será amparada na prova pericial.
Portanto, o laudo pericial atesta que a incapacidade do autor é “parcial e permanente”. “Tais patologias crônicas, porem passíveis de tratamento multidisciplinar para controle dos sintomas e ganho funcional. Que pode dificultar porem não incapacita totalmente para seus laboros habituais.”
(...)
Atento aos autos verifico que, a autora preencheu todos os requisitos para fazer jus ao beneficio de auxílio-doença.
(...)
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial foi conclusivo em afirmar que a incapacidade da autora é parcial e permanente, passíveis de tratamento multidisciplinar para controle dos sintomas e ganho funcional, que pode dificultar porém não incapacita totalmente para seus laboros habituais.
(...)
Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais da parte segurada, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já possui 60 anos, escolaridade incompleta, sempre trabalhou em serviços que lhe demandavam esforço físico e, apesar de haver indicação de tratamento que controle os sintomas, mostra-se incompatível com sua realidade econômico-social tal exigência.
Dessa forma, não se vislumbra possível a sua recolocação no mercado de trabalho e, por esse motivo, o benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Quanto a DIB, a parte apelante pede que seja fixada na data de entrada do requerimento, em 2014, respeitando-se a prescrição quinquenal, todavia, não lhe assiste total razão.
O perito atestou que a incapacidade teve início em 18/11/2021, tendo sido essa a data de início fixada pelo Juízo a quo.
Entretanto, em tese, essa também não seria a data correta a ser fixada. Veja-se o entendimento do STJ quanto ao Tema:
[...]
Quando do julgamento do aludido REsp repetitivo 1.369.165/SP, discutia-se se, inexistente prévio pedido administrativo, a aposentadoria por invalidez seria devida a contar da perícia judicial que constatasse a incapacidade definitiva ou a partir da citação do INSS. Concluiu-se que, ausente requerimento administrativo do benefício, a data da perícia judicial não poderia ser considerada como início da aposentadoria por invalidez, pois, em regra, ela declara uma situação fática a ela preexistente, ou seja, constata a existência de incapacidade laborativa definitiva anterior à perícia judicial. Assim, decidiu-se que o início da aposentadoria por invalidez, na aludida hipótese, deveria ser a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/73, quando o INSS foi constituído em mora.
[...]
Nessa linha de raciocínio, prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
A propósito, merecem ser destacados, entre muitos outros, os seguintes precedentes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ, competentes para o julgamento da matéria: [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022); [...] (STJ, REsp 1.475.373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018).
[...]
(REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022)
Dessa forma, a DIB deveria ter sido fixada na data de citação, uma vez que na data do requerimento, 2014, não havia a incapacidade comprovada da parte autora, tendo sido atestada como presente somente em 2021.
Em razão de o ajuizamento (2022) ter se dado posteriormente à data de início da incapacidade, o único marco que se mostra correto é o da data da citação.
Isso porque em hipóteses como a presente, em que é comprovado o início de incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação e não na data do início da incapacidade,
No caso, de um lado o magistrado de origem fixou a DIB sem considerar o posicionamento exarado pelos Tribunais Superiores e de outro o apelo da parte autora para que fosse modificada para a data do requerimento, se atendido, lhe conferiria um benefício sem que ainda tivesse todos os requisitos preenchidos.
Todavia, em que pese o equívoco na fixação do termo inicial, incide no caso dos autos o óbice do non reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso do INSS, nem se trata de remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC), a impedir a reforma da sentença no aspecto.
Quanto aos valores já recebidos em razão da concessão do benefício de auxílio-doença pelo Juízo a quo, deve ser realizada a compensação e abatimento com o novo benefício deferido.
Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante a não apresentação das contrarrazões, mantenho os honorários conforme fixados na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, mantida a DIB conforme fixada na sentença de origem, observada a necessidade de compensação dos valores já recebidos em título diverso.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1015912-25.2023.4.01.9999
APELANTE: GENI IZABEL PERETTO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANTIDA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia encontra-se em definir se o benefício previdenciário a ser concedido será a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, tendo em vista a parte apelante alegar ser devida a concessão da primeira, visto que possui idade avançada e baixa escolaridade para exercer outras atividades laborais, bem como no questionamento da DIB.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico judicial atestou que a parte autora, 60 anos, ensino fundamental incompleto, histórico laboral de serviços na atividade rural, serviços gerais e cozinheira, encontra-se incapacitada parcial e permanentemente desde 18/11/2021. Afirma que o quadro é irreversível, porém que há possibilidade de tratamento para controle dos sintomas.
5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo em razão da sua idoneidade, imparcialidade e do conhecimento técnico.
6. Entretanto, cabe ressaltar as condições pessoais da parte segurada, quais sejam a idade, o grau de escolaridade e o histórico laboral. No caso concreto, verifica-se que a parte autora já possui 60 anos, formação escolar incompleta, sempre trabalhou em serviços que lhe demandavam esforço físico e, apesar de haver indicação de tratamento que controle os sintomas, mostra-se incompatível com sua realidade econômico-social tal exigência. O benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
7. Quanto à DIB, a parte apelante pede que seja fixada na data de entrada do requerimento, em 2014, respeitando-se a prescrição quinquenal, todavia, não lhe assiste total razão.
8. A DIB deveria ter sido fixada na data de citação, uma vez que na data do requerimento, 2014, não havia a incapacidade comprovada da parte autora, tendo sido atestada como presente somente em 2021. Em razão de o ajuizamento (2022) ter se dado posteriormente à data de início da incapacidade, o único marco que se mostra correto é o da data da citação. Isso porque em hipóteses como a presente, em que é comprovado o início de incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, a DIB deve ser fixada na data da citação e não na data do início da incapacidade.
9. Todavia, em que pese o equívoco na fixação do termo inicial, incide no caso dos autos o óbice do non reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso do INSS, nem se trata de remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC), a impedir a reforma da sentença no aspecto. Mantida, dessa forma, a DIB conforme fixada originariamente, na data de início da incapacidade.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
