
POLO ATIVO: JOANA RITA DE SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GILBERTO ANTONIO ALMEIDA REGO SOUSA - BA14796-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010131-22.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOANA RITA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA RITA DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos por Joana Rita de Souza em face de acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que julgou o recurso de apelação do INSS. A embargante alega erro material, afirmando que o recurso de apelação interposto por ela (ID 315304628, fls. 128 a 131) não foi apreciado pelo colegiado, configurando vício que demanda correção.
A embargante sustenta que a omissão quanto à análise do recurso comprometeu a adequada prestação jurisdicional, uma vez que no referido apelo se discute a reforma da sentença que fixou o termo final para o benefício de auxílio-doença (atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária) sem facultar a possibilidade de prorrogação administrativa.
A embargante alega que, embora a sentença tenha determinado a cessação do benefício, novos exames e atestados médicos comprovam a persistência da incapacidade. Assim, argumenta que a decisão de primeiro grau violou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/91, ao não facultar o pedido administrativo de prorrogação. Ademais, sustenta que o magistrado deveria ter realizado uma nova perícia judicial ou permitido a prorrogação administrativa, conforme o princípio pro misero.
Com essas alegações, a embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que o recurso de apelação seja apreciado e a sentença reformada.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
10

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010131-22.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOANA RITA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA RITA DE SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante, Joana Rita de Souza, alegou erro material, afirmando que o recurso de apelação interposto sob ID 291747206 não foi apreciado pelo colegiado. A ausência de análise configura vício, demandando correção.
O recurso de apelação apresentado pela parte autora visa à reforma da sentença que fixou o termo final para o benefício de auxílio-doença (atual auxílio por incapacidade temporária) sem facultar a possibilidade de prorrogação administrativa, ainda que a doença incapacitante persista, conforme exames apresentados.
A apelante sustenta que novos exames e atestados médicos comprovam a continuidade da incapacidade para o trabalho. Argumenta que a decisão a quo violou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n.º 8.213/91, ao não facultar pedido administrativo de prorrogação do benefício. Além disso, alega que o magistrado deveria ter realizado nova perícia judicial ou facultado a prorrogação administrativa, em observância ao princípio pro misero.
Nos termos da MP 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/2017, o benefício por incapacidade pode ser cessado após 120 dias, caso não seja solicitado pedido de prorrogação. Entretanto, para assegurar o direito da segurada, o pedido de prorrogação deve ser garantido em prazo razoável.
Diante disso, entendo que a sentença a quo não observou integralmente a necessidade de garantir à apelante oportunidade para requerer a prorrogação.
Nesse sentido, o pedido recursal da parte autora deve ser acolhido para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, observando-se o prazo de 120 dias a partir da reativação, facultando-se o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração COM EFEITOS INFRINGENTES para sanar o erro material identificado e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, observando-se o prazo de 120 dias a partir da reativação, facultando-se o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1010131-22.2023.4.01.9999
EMBARGANTE: JOANA RITA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOANA RITA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Configura-se erro material quando o recurso de apelação interposto pela parte não é apreciado no acórdão, vício passível de correção por meio de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
2. Acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes, passando-se à análise do recurso de apelação em respeito à adequada prestação jurisdicional.
3. O recurso de apelação da parte autora visa à reforma da sentença que fixou o termo final do auxílio-doença sem assegurar a possibilidade de prorrogação administrativa do benefício, mesmo diante de novos atestados médicos indicando a persistência da incapacidade.
4. A decisão a quo não observou o disposto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que prevê a possibilidade de prorrogação do benefício por meio de perícia administrativa.
5. Diante da comprovação da continuidade da incapacidade e para garantir a oportunidade de prorrogação, determina-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, observando-se o prazo de 120 dias a partir da reativação, facultando-se o pedido de prorrogação do benefício na esfera administrativa, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n.º 8.213/91.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Recurso de apelação da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, os embargos de declaração opostos e, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
