
POLO ATIVO: ROSIMEIRE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006671-27.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/01/2020, com data de cessação fixada em 180 (cento e oitenta) dias do laudo pericial, realizado em 19/10/2021.
Em suas razões (ID 304522051 – Págs. 1/3), o apelante pugna pela reforma da sentença, para que a DIB seja fixada na data do novo requerimento administrativo, em 27/01/2021, uma vez que o benefício anterior cessou sem que houvesse pedido de prorrogação e, assim, conceder desde tal data equivaleria a pedido sem interesse de agir, pela ausência de requerimento administrativo.
Houve apresentação das contrarrazões (ID 304522051 – Págs. 8/11).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006671-27.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/01/2020, com data de cessação fixada em 180 (cento e oitenta) dias do laudo pericial, realizado em 19/10/2021.
O cerne da controvérsia centra-se na fixação da data de início do benefício - DIB.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 19/10/2021, atestou que a parte autora, profissão anterior de lavradora, à época com 49 anos, é portadora de radiculopatia (M541), dor lombar baixa (M545), transtorno de disco cervical (M501), escoliose (M419), cervicalgia (M542), hipertensão arterial (I10), poliartrite (M130) e espondilose com radiculopatia (M472).
Afirma ser a incapacidade parcial e permanente e que teve início em 31/01/2018. Estima, ademais, que o prazo de recuperação deverá ser de 180 dias.
O magistrado de origem, destinatário da prova, que, conforme disposição do art. 479 do CPC/15, pode inclusive refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu por aceitar o laudo pericial, ante a imparcialidade, o conhecimento técnico e a suficiente fundamentação.
Dessa forma, pelas conclusões periciais, entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 2020.
Isso porque a incapacidade parcial fora reconhecida como presente desde 2018.
Todavia, há razão na argumentação do INSS, pois, no pedido inicial da parte autora, há o pleito para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, em 27/01/2021.
Ademais, embora a incapacidade encontre-se presente desde 2018, após a cessação, em 01/2020, somente houve novo pedido 01 (um) ano depois. Não tendo havido pedido de prorrogação do benefício anterior, conceder-lhe o restabelecimento desde tal cessação equivaleria a uma decisão surpresa ao INSS que, sem ser comunicado quanto à persistência da incapacidade, ver-se-ia obrigado a cumprir decisão judicial referente a tempo anterior ao novo pedido na via administrativa.
Veja-se o posicionamento do STJ de que a DIB não necessariamente guardará relação com a data de início da incapacidade, mas será correspondente à data do requerimento administrativo, uma vez que, embora incapaz anteriormente ao requerimento, não há como a data de início referir-se a períodos não efetivamente buscados pela parte autora:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE QUANDO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DECLARADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se confundem a data de início da incapacidade (DII) com a data de início de um benefício previdenciário (DIB).
2. No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez foi deferida com termo inicial em 15.3.2002, data em que o autor teria apresentado requerimento de auxílio-doença administrativamente. Contudo, requer o Segurado a fixação na data do início da incapacidade que teria sido apontada no laudo perícia em 8.8.1992. Argumenta, para tanto, não haver transcurso de prazo prescricional para os absolutamente incapazes.
3. De início, é de se considerar que as razões recursais estão desconectadas do que fora decidido pela Corte de origem, no caso, em nenhum momento se falou em aplicação de prescrição em detrimento do autor. Ao contrário, como claramente consigna o acórdão a data de início do benefício está atrelada ao momento em que a parte interessa formula pedido nesse sentido. Não podendo alcançar períodos anteriores em que o autor não buscou a efetivação de seu direito.
4. Ainda, vale lembrar que a incapacidade laboral, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não se confunde com a absoluta incapacidade civil como faz crer o agravante.
5. Nesse cenário, face a deficiência na argumentação recursal, é inviável o acolhimento da pretensão, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF à hipótese.
6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
Assim, pelo comando da congruência entre o pedido e a decisão, bem como pela vedação da decisão surpresa ao INSS, entendo que a DIB deverá ser reformada para a data do novo requerimento administrativo, em 27/01/2021. Mantidos os demais termos da decisão.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do INSS e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para alterar a DIB para a data do requerimento administrativo, em 27/01/2021, mantidos os demais termos.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006671-27.2023.4.01.9999
APELANTE: ROSIMEIRE DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB NA DATA DO NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIDO. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE PEDIDO E DECISÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde a data de cessação do benefício anterior, em 29/01/2020. O cerne da controvérsia centra-se na fixação da data de início do benefício – DIB.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 19/10/2021, atestou que a parte autora, profissão anterior de lavradora, à época com 49 anos, é portadora de radiculopatia (M541), dor lombar baixa (M545), transtorno de disco cervical (M501), escoliose (M419), cervicalgia (M542), hipertensão arterial (I10), poliartrite (M130) e espondilose com radiculopatia (M472). Afirma ser a incapacidade parcial e permanente e que ela teve início em 31/01/2018.
5. O magistrado de origem entendeu ser o caso de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 2020. Isso porque a incapacidade parcial fora reconhecida como presente desde 2018.
6. Todavia, há razão na argumentação do INSS, pois, no pedido inicial da parte autora, há o pleito para que seja concedido o benefício desde o requerimento administrativo, em 27/01/2021. Ademais, embora a incapacidade estivesse presente desde 2018, após a cessação, em 01/2020, somente houve novo pedido 01 (um) ano depois. Não tendo havido pedido de prorrogação do benefício anterior, conceder-lhe o restabelecimento desde tal cessação equivaleria a uma decisão surpresa ao INSS que, sem ser comunicado quanto à persistência da incapacidade, ver-se-ia obrigado a cumprir decisão judicial referente a tempo anterior ao novo pedido na via administrativa.
7. O posicionamento do STJ é de que a DIB não necessariamente guardará relação com a data de início da incapacidade, mas será correspondente à data do requerimento administrativo, uma vez que, embora incapaz anteriormente ao requerimento, não há como a data de início referir-se a períodos não efetivamente buscados pela parte autora. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.653.743/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.).
8. Assim, pelo comando da congruência entre o pedido e a decisão, bem como pela vedação da decisão surpresa ao INSS, a DIB deverá ser reformada para a data do novo requerimento administrativo, em 27/01/2021. Mantidos os demais termos da decisão.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora