
POLO ATIVO: KATIA CILENE DO COUTO ROSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1034996-07.2021.4.01.0000
APELANTE: KATIA CILENE DO COUTO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, KATIA CILENE DO COUTO ROSA, em face da r. sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ao argumento do não preenchimento do requisito da incapacidade.
Em suas razões (ID 157977564 – fls. 27/29), a apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1034996-07.2021.4.01.0000
APELANTE: KATIA CILENE DO COUTO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na inexistência da incapacidade laboral da parte autora.
O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc.II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado e ao da carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
Quanto ao requisito da incapacidade (fls. 6/11), o perito atestou que a parte autora, doméstica, 48 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de surdez bilateral neurossensorial leve para moderada e de transtornos dos discos intervertebrais (CID H90.3 e M51.1), não apresenta incapacidade para o laboro. Atesta, desse modo, que não há incapacidade para as atividades habituais, uma vez que as patologias encontram-se em estágio compensado, sem sinais de sequelas ou de agudização.
O magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, manifestando-se fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou rejeitar a prova pericial, conforme art. 479 do CPC/15:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
No caso, o Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que não houve qualquer impugnação ao laudo pericial pela parte autora.
Os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica do dia, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.
Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, indica, ademais, possível contradição entre as perícias administrativa e a judicial, visto que recebera o benefício por incapacidade temporária pela via administrativa. Todavia, tem-se que a perícia administrativa (ID 157984024 - fl. 3) é da data de 01/2020 e a perícia médica judicial é de 01/2021, não havendo, dessa forma, razão na alegação de condutas conflitantes. O benefício fora reconhecido na via administrativa, com o reconhecimento da incapacidade temporária e, posteriormente, o pedido de restabelecimento não se sustentou na via judicial, haja vista a nova perícia e o reconhecimento da capacidade laboral.
Em seu apelo, não há novos laudos ou atestados que façam este Juízo entender por desconsiderar as conclusões periciais, judicial e administrativa e, ainda, a do juiz singular.
Desse modo, entendo que não tem razão a tese recursal e deverá ser mantida a sentença.
Deixo de majorar os honorários, ante a não apresentação das contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1034996-07.2021.4.01.0000
APELANTE: KATIA CILENE DO COUTO ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1.O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na inexistência da incapacidade laboral da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, à comprovação da incapacidade laboral da parte autora.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei nº 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. Quanto à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora, doméstica, 48 anos, ensino fundamental incompleto, é portadora de surdez bilateral neurossensorial leve para moderada e de transtornos dos discos intervertebrais (CID H90.3 e M51.1), não apresenta incapacidade para o laboro. Atesta, desse modo, que não há incapacidade para as atividades habituais, uma vez que as patologias encontram-se em estágio compensado, sem sinais de sequelas ou de agudização.
5. O Juízo a quo fundamentou o acolhimento do laudo por ter sido a perícia realizada conclusiva no sentido de não haver a incapacidade. Ademais, argumentou que não houve qualquer impugnação ao laudo pericial pela parte autora.
6. Os laudos médicos apresentados pela parte autora foram analisados e considerados pelo perito judicial que, com base neles e na análise clínica feita, concluiu que o quadro encontrava-se estável. Não houve a negativa da doença, mas sim da incapacidade por ela gerada.
7. Nas razões recursais, a apelante reforça o pedido, indica, ademais, possível contradição entre as perícias administrativa e a judicial, visto que recebera o benefício por incapacidade temporária pela via administrativa. Todavia, tem-se que a perícia administrativa é da data de 01/2020 e a perícia médica judicial é de 01/2021, não havendo, dessa forma, razão na alegação de condutas conflitantes. O benefício fora reconhecido na via administrativa, com o reconhecimento da incapacidade temporária e, posteriormente, o pedido de restabelecimento não se sustentou, haja vista a nova perícia e o reconhecimento da capacidade laboral.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
